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14 Diário da Câmara dos Deputados

A troca da prata, permitida por lei, tinha um objectivo vantajoso: transformá-la em ouro, mas o novo valor efectivo em ouro assim obtido ficaria em depósito no Banco de Portugal, em conta separada, em quanto a soma total dos suprimentos do Banco ao Govêrno não fôsse reduzida ao saldo de 31 de Dezembro de 1920, tal é o preceito da referida base 3.a do contrato de 7 de Junho de 1923.

É pois muito diferente aquilo que a lei n.° 1:424 permitia que se fizesse com a prata daquilo que o Sr. Álvaro de Castro a si próprio, por decreto seu, se autorizou a efectuar.

Difere como o dia difere da noite.

A verdade é que por um decreto ditatorial, publicado abusivamente à sombra de uma autorização que dava ao Govêrno poderes tam somente para influir nas divisas cambiais, o Sr. Álvaro de Castro contrariou uma disposição da lei, substituindo-a pelo seu arbítrio, prejudicialíssimo para o crédito da Nação.

Sr. Presidente: não extranhe V. Exa. que eu me refira tanto à obra financeira do Sr. Álvaro de Castro, tendo S. Exa. já abandonado o Govêrno, mas se o faço é por duas considerações.

A primeira é que êste Govêrno parece estar animado do espírito de continuar a obra financeira do seu antecessor, sem o que mesmo não pode contar com o apoio do bloco, apesar de dêste fazerem parte os democráticos que deitaram abaixo o Sr. Álvaro de Castro, por dessa obra financeira discordarem; a segunda é que se depreende do debate travado, e designadamente do discurso do ex-Presidente do Ministério, que o Sr. Rodrigues Gaspar está no Poder desempenhando uma interinidade de curta duração e que o Sr. Álvaro de Castro se habilita a retomar dentro em pouco tempo a chefia do Govêrno.

Pareceu ao Govêrno do Sr. Álvaro de Castro que o dito decreto n.° 9:415, de 11 de Fevereiro último, em que êle a si próprio se arrogava afoitamente o direito de utilizar livremente o valor efectivo em ouro, proveniente a prata, ainda não lhe dava todas as facilidades de que êle entendia carecer para, na operação que tinha em mente, se desprender das peias das leis da contabilidade; e, então, o Sr. Álvaro de Castro, cuja funesta e desastrada política financeira êste Govêrno vai

ao que parece continuar, pois se o não fizer logo lhe faltará, repito, o apoio de uma parte importante do bloco parlamentar em que assenta, publicou em 21 de Fevereiro do ano corrente um outro decreto, que é tudo quanto há de mais extraordinário, decreto que está escrito propositadamente em linguagem confusa, para que o público não possa à primeira leitura apreender o que nele se contém!

Se a operação que o Govêrno queria efectuar lhe parecia inteiramente legítima dentro das autorizações de que estava munido, se o Govêrno se sentia à vontade para decretar a expatriação da prata e até a sua -alienação, sem peias de qualquer natureza, porque é que o Govêrno o não declarou em linguagem bem portuguesa, em linguagem que todos entendessem, sem refolhos, sem ambigüidades e sem sofismas?

Eu vou ler os termos confusos, emaranhados, retorcidos, em que esta autorização se encontra redigida, para que V. Exa. e a Câmara possam ver bem que o Ministro das Finanças, o assinar êste decreto, tinha bem a consciência de que as autorizações que a Câmara dera ao Poder Executivo para tomar apenas (e já era muito) providências directamente tendentes a obter a melhoria cambial, não lhe permitiam fazer aquilo que S. Exa. fez.

O decreto de 11 de Fevereiro dizia, como vimos, que o Govêrno poderia utilizar livremente o valor efectivo, proveniente da troca da prata.

Mas utilizar livremente chega para dar como penhor, mais para expatriar, para alienar?

E, ainda quando se entendesse que sim, aquele «livremente», não podia significar outra cousa senão a independência da caução dada à circulação fiduciária.

Mas há as leis da contabilidade, que impõem formalidades incómodas, que é preciso arredar.

Para tanto é que se promulgou um outro decreto, o decreto n.° 9:437, de 21 de Fevereiro em que se desenvolve toda a astúcia para, que o público não possa perceber bem aquilo de que se trata.

Êste decreto, Sr. Presidente, tem cinco artigos, apenas cinco artigos, mas os bastantes para acabar com as últimas restrições ao arbítrio governamental. V. Exas. vão ver de que artifícios de linguagem,