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Sessão de 11 de Julho de 1924 15

de que circunlóquios o de que contradanças de orações o autor dêste decreto só serviu para esconder o seu pensamento.

Sr. Presidente: a propósito de um aparto que eu ouvi ontem ao ex-Presidente do Ministério, que disse que não sabia para que tinha sido dada a palavra, senão para exprimir o pensamento, atentando bem na redacção dêste decreto, sou levado a lembrar à Câmara, a frase célebre de Tayllerand, de que a palavra fora dada ao homem para encobrir o seu pensamento.

Tem, Sr. Presidente, como acabo de dizer, cinco artigos o famoso decreto n.° 9:437.

O artigo 1.° determina que «o fundo especial em valores-ouro constituído na Junta do Crédito Público por virtude do decreto de 24 de Dezembro do 1924 (isto é, o fundo dos conventos de religiosas suprimidos), será transferido, no estado em que se encontrar, para as caixas centrais da Direcção Geral da Fazenda Pública, ficando à ordem do Ministro das Finanças, que poderá com êsses valores-ouro realizar, com dispensa de quaisquer prévias formalidades prescritas nas leis, todas as operações de transformação para a mobilização deles que entender mais convenientes o úteis para a melhoria da situação económica do País».

Vejam V. Exas. como começa aqui a confusão propositada.

Os fundos-ouro que estavam na Junta do Crédito Público passaram para a, Caixa Central da Fazenda Pública, ficando à ordem do Ministro das Finanças, que poderá com êsses valores-ouro realizar, com a dispensa do quaisquer prévias formalidades prescritas nas leis, todas as operações de transformação para a sua mobilização!

Transformação para mobilização é um eufemismo elegante, mas escuro, de alienação ou venda.

Mas há mais.

O artigo 2.° permite as mesmas operações, com dispensa também de todas as formalidades, em relação aos demais valores-ouro da mesma natureza, que já eram pertença do Estado o estavam na sua posse, bem como em relação àqueles que voltarem à sua plena posso depois de vencidas as operações efectuadas com a caução dêsses valores!

Perceberam V. Exas. bem? Não, por certo.

Era isso mesmo o que pretendia o autor do decreto.

Êstes últimos valores-ouro, que voltarem à plena posse do Estado depois de Vencidas as operações que êles caucionavam, são, vamos lá a ver se adivinham, são ... a prata.

Com eleito, esta, cuja conversão em valor-ouro tinha, sido autorizada, estava a caucionar pai te da circulação fiduciária e só voltaria à plena posse do Estado depois do feito o novo contrato com o Banco de Portugal.

É preciso ter-se muito desejo de ser propositadamente escuro, para assim se empregar, num diploma oficial, um circunlóquio tam encobridor da verdade.

Pois ainda não liça por aqui a adrede misteriosa redacção dêste celebérrimo decreto.

Como o que afinal se pretendia era chegar à alienação da prata, pondo de lado as formalidades da lei da contabilidade, que não consentem alienações som o cumprimento prévio de concursos públicos, e como ainda restasse a dúvida de que o que estava para Irás permitia, do facto, ir até à alienação, nessas condições, ou, melhor, sem condições, o decreto di-lo mais precisamente no artigo 4.°, mas, como era preciso não despertar a atenção pública, a confirmação aparece sob a forma de uma oração condicional:

Artigo 4.° «Se das operações do transformação a que se referem os artigos 1.° o 2.° dêste decreto resultar a entrada nos cofres do Tesouro de somas em escudos, estas somas serão escrituradas em rubrica especial».

Aqui tem V. Exa., Sr. Presidente, como neste artigo se corta a dúvida de que «as operações do transformação para mobilização» (que, à cautela, não se declaravam expressamente quais eram o, sobretudo, se mantinham veladas quanto à prata) podiam ir até à alienação.

Pois se delas podia resultar a entrada de escudos nos cofres do, Tesouro em troca!

O Sr. Velhinho Correia (interrompendo): — Tudo isso é permitido pelas leis