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Sessão de 21 de Julho de 1924 25

que o Govêrno tinha usado bem da autorização concedida pela lei n.° 1:344, e sancionou o que o Govêrno fez sôbre o assunto.

O Govêrno não pode, portanto, usar mais da faculdade conferida pela lei n.° 1:344 em relação às escolas primárias superiores. É p artigo 27.° da Constituição que o diz. É insofismável esta prescrição constitucional, e assim o entendeu o Govêrno presidido pelo Sr. Ginestal Machado, que apresentou aqui uma proposta de lei no sentido da supressão pura e simples das escolas primárias superiores. Quere dizer, o Govêrno do Sr. Ginestal Machado entendeu que só por si não podia adoptar essa medida, e quis obter a sanção do Parlamento.

Seguiram-se outros Governos, e um Ministro houve que, pelo decreto n.° 9:354, de 7 de Janeiro de 1924, suprimiu as escolas primárias superiores.

Êsse Ministro, depois de ter suprimido as escolas primárias superiores, queria uma autorização para a reorganização das mesmas escolas, e, assim, mais tarde aparece no Diário do Govêrno um decreto reorganizando-as; não vale a pena analisar êsse decreto, porque êle é nulo e inconstitucional. Se assim não fôsse, era interessante preguntar a que tipo de escolas êle obedece.

O que é estranho é que, tendo precedentemente sido extintas as escolas primárias superiores, por êsse decreto sejam restabelecidas uma para cada distrito. <_ p='p' distrito='distrito' de='de' as='as' ou='ou' existem='existem' das='das' não='não' cabeças='cabeças' escolas='escolas'>

Há um decreto que diz que sim, e há outro que diz que não.

O Sr. Ferreira de Mira: - É na realidade?

O Orador: — Na realidade existem, e preciso é que continuem a existir. E se agora aproveito o ensejo para mandar para a Mesa uma proposta, é exactamente porque é necessário que o Parlamento se pronuncio desde já sôbre o assunto.

Parece que o que acabo do dizer, em poucas palavras, é bastante para justificar a minha proposta que visa a considerar nulos o decreto n.° 9:354, que suprimiu as escolas primárias superiores, e o decreto que restabeleceu algumas dessas
escolas, para que fiquem unicamente em vigor o decreto n.° 8:491 e a lei n.° 1:448, de 19 do Junho de 1923, pelos quais ficavam existindo todas as escolas primárias superiores com os seus quadros reduzidos.

Eu sei que as escolas primárias superiores têm muitos inimigos. Não tenho tempo para estar neste momento a fazer a defesa dessas escolas, mas devo dizer a V. Exas. que os argumentos que tenho visto apresentar contra as escolas primárias são de uma pobreza tam grande, que efectivamente causa lástima ver que pessoas de alta envergadura intelectual perfilham essas campanhas, certamente porque a elas não têm prestado a devida

As escolas primárias superiores têm a sua função que é reconhecida em todo o mundo, pois não há país civilizado onde elas u ao existam.

Diz se que elas são liceus reduzidos. Será verdade; mas isso só nos deve levar a fazer com que elas desempenhem a função que devem desempenhar.

Também os liceus existem há muitos anos, e, no entanto, só há pouco tempo êles começaram a ser alguma cousa que se veja.

As escolas primárias superiores foram criadas aproveitando-se em parte o professorado das escolas distritais sem que se lhes dêsse um inspectorado e sem que o pessoal docente tivesse programa convenientemente aprovado.

É tempo de se arrepiar caminho, e é fácil fazê-lo, desde que um ministro cuide atentamente dêsse problema.

Estou convencido de que o Sr. Abranches Ferrão, pessoa a cujas qualidades presto a minha homenagem, o fará se lhe derem tempo para isso.

O problema das escolas primárias superiores está resolvido em muitos países do mundo, e nós sem copiarmos servilmente o que lá se faz podemos adaptá-lo ao nosso meio.

Mas tratemos agora dos liceus.

Sr. Presidente: devo começar por declarar que já mais de uma vez, nesta Câmara, eu manifestei a opinião de que os liceus da província deviam ser todos nacionais, excepto os que ficassem junto das universidades, que deviam ter a categoria de centrais.