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22 Diário da Cantata aos Deputados

vação, até o triplo, do limite constante da alínea a) do artigo 9.° da n.º 1:424, de Maio do ano passado.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: uma vez que o Sr. Álvaro de Castro não quis dar-nos a honra do nos esclarecer, pedi à palavra para mostrar mais uma vez a S. Exa. quanto está em êrro relativamente à idea de que a substituição dás notas a que se refere a emenda do Senado, em discussão, representa notas tiradas da circulação. Eu disse a S. Exa. que não; e vou mostrar provas que tenho toda à razão em face do contrato de 1918 com o Banco de Portugal, que diz:

Lê.

Quere dizer, como disse a V. Exa.: estas notas retiradas da circulação podem ser substituídas por notas emitidas de maior valor.

Creio que o Sr. Vitorino Guimarães, cuja atenção solicito, como pessoa muito autorizada sôbre êstes assuntos, é da mesma opinião do que eu.

Portanto, trata-se dum aumento de circulação fiduciária referente a 120:000 contos, pelo que respeita às notas de 1$ e $50. Além disso, há um aumento correspondente á cunhagem das moedas de $20, $10 é $05, que também não têm limites fixados no decreto ditatorial do Sr. Álvaro de Castro.

Veja, pois, á Câmara o que vai votar.

Tenho dito.

O Orador não reviu.

O Sr. Álvaro de Castro: — Sr. Presidenta: pedi a palavra para dar explicações ao Sr. Carvalho da Silva.

Sem contestar que esteja escrito no contrato de 1918 o que S. Exa. leu, o que contesto e que isso tenha a extensão que S. Exa. lhe deu.

Quando aqui foi discutido o empréstimo de 6,5 por cento, o Govêrno ficou autorizado à emitir moedas de 1$ e $50, duma certa liga metálica, para substituir as notas emitidas pelo Banco de Portugal de 1$ $50.

Portanto a situação, ao cunhar-se a moeda, de $50 e 1$, traduz-se na retirada das notas emitidas pelo Banco de Portugal, sem que êsse Banco possa fazer acrescer a essa circulação mais o quantitativo dessas notas.

O Sr. Carvalho da Silva: - Essas notas, fazendo parte do limite autorizado, são substituídas por notas maiores.

Quando aqui se discutiu essa lei foi um dos pontos versados pelo Sr. Vitorino Guimarães, pelo Sr. Barros Queiroz e outros, que assentaram nesta doutrina.

O Orador: — Não é nada disso. Nem as notas do $50 e 1$ faziam parte da circulação própria do Banco, nem tam pouco êle tinha o direito de as lançar, mas sim o Estado.

Não são as notas-prata, a que se refere o contrato com 6sse Banco, as que estão em causa.

A lei é clara nesse ponto. Emitida a moeda a que ela se refere, retiram-se todas essas notas da circulação, sem que, repito, o Banco possa acrescer à sua circulação mais êsses 18:000 contos.

O Sr. Carvalho da Silva: — O Estado podia lá ir buscar mais 40:000 contos.

O Orador: — Com a lei dos 6,5 por cento podia; mas assim não pode. Desde que o Estado emite a moeda representativa dessas notas não pode dizer ao Banco que introduza na sua circulação mais notas em numero correspondente às notas que agora se retiram.

O Sr. Carvalho da Silva: — Não è essa a opinião do Sr. Vitorino Guimarães.

O Orador: — Mas V. Exa. está-me ouvindo a mim ou ao Sr; Vitorino Guimarães? S. Exa. tem uma opinião e eu outra.

O Sr. Carvalho dá Silva diz que essas notas estão incluídas na alínea d). Não estão tal.

Quando o contrato de 1918 fala em notas, refere-se às notas que o Banco é autorizado a emitir; a alínea d) do contrato do 1918 não pode referir se a outra cousa.

Àparte do Sr. Carvalho da Silva, que não se ouviu.

O Orador: — Tanto assim só compreendeu que, quando se fez a lei referente ao