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16 Diário da Câmara dos Deputados

Sr. Jaime de Sousa, para que seja discutido o parecer n.° 745 logo após a aprovação do parecer relativo às Misericórdias, queiram levantar-se.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: a Câmara está vendo a pouca vontade de trabalhar e a muita vontade de jantar que a maioria tem; devo dizer, porém, que o caminho que ela está seguindo, não permitindo que as oposições, antes da ordem do dia, possam ocupar-se de assuntos importantes, não merece o nosso aplauso.

Impede-se por todas as formas que os Deputados da oposição exerçam à fiscalização que devem exercer, pedindo contas ao Govêrno dos seus actos.

Isto é a negação completa de todo o regime parlamentar, e assim eu não posso compreender que a maioria proceda desta forma.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Hermano de Medeiros: — Sr. Presidente: devo dizer que estou inteiramente de acordo com as observações que acaba do fazer o Sr. Carvalho da Silva; porém, desta vez, trata-se de um assunto da máxima importância e de grande interêsse para o distrito de Ponta Delgada.

O parecer n.° 745 é da máxima urgência que se aprove, pois a verdade é que se trata de um imposto que já de há muito devia estar cobrado. Concordo, repito, com os observações feitas pelo Sr. Carvalho da Silva, mas o assunto de que se trata é da máxima urgência, e como tal entendo que se deve discutir quanto antes.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam queiram levantar-se.

Está aprovado.

O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovara também o requerimento feito pelo Sr. Marques de Azevedo, para que se discuta antes da ordem do dia, e sem prejuízo dos oradores inscritos, o parecer n.° 595, queiram levantar-se.

Está aprovado.

O Sr. Presidente: — Continua em discussão o artigo 1.° do parecer n.° 717, e tem a palavra o Sr. Carvalho da Silva.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: se dúvidas podesse haver da maneira por que são aqui apresentadas, sem estudo, as propostas, bastaria a emenda apresentada pelo Sr. Velhinho Correia para o demonstrar, pois, a verdade é que ela é a demonstração cabal e completa do que acabo de dizer.

Vai mais longe; é que S. Exa. apresentando um critério novo devia, a meu ver, dizer à Câmara qual era o coeficiente do custo de vida em 1922 e qual é hoje, para a Câmara poder sabor a diferença entre um e outro critério e poder pronunciar-se conscienciosamente sôbre a emenda de S. Exa. Mas não.

Preguntando há pouco, em àparte, a S. Exa., qual o coeficiente do custo de vida em 1922, S. Exa. respondeu que não trazia hoje os dados.

De maneira que, Sr. Presidente, a Câmara vai discutir um critério sem que lhe sejam fornecidos pelo autor da proposta de emenda quaisquer dados para se poder pronunciar em relação a essa emenda.

Disse S. Exa. com aquela legeireza com que costuma fazer afirmações, que esta lei estava já estabelecida no artigo 31.° da lei n.° 1:368 pelo que respeita a contribuição predial rústica. Não é verdade o que S. Exa. afirmou à Câmara.

Há no artigo 31.° o critério da diferença do custo de vida, mas para os prédios rústicos que foram avaliados nos termos do artigo 29.°

Quere dizer, refere-se apenas aos prédios rústicos em que tenha sido feita a avaliação directa.

Se reconhecermos, e S. Exa. é o primeiro que reconhece, que nós indo assim às cegas fazer ama multiplicarão para todas os prédios rústicos vamos agravar as injustiças já existentes, S. Exa. não pode sustentar que com o mesmo fundamento se aplique o mesmo critério aos prédios que não foram avaliados e que, portanto, não são susceptíveis de sofrer uma tam grande injustiça se se lhe aplicar êste critério.

Assim fica demonstrado que a afirmação feita por S. Exa. carece de fundamento.