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Sessão de 22 de Julho de 1924 17

Mas, pregunto: c»qual é o critério a que obedeceu o Sr. Velhinho Correia ao modificar a proposta inicial para a emenda que enviou para a Mesa?

Acaso a intenção do S. Exa. é beneficiar o contribuinte?

Acaso é, pelo contrário, agravar ainda mais o que já tinha a proposta inicial?

Nem S. Exa. o sabe dizer porque o declarou, quando se lhe preguntou, que não sabia porque não tinha trazido os elementos precisos para fazer essa avaliação.

Não percebo para que se faz esta substituição.

Demonstrada assim a falta de base, com que S. Exa. enviou para a Mesa a sua proposta de emenda, atrevo-me a pedir ao Sr. Ministro das Finanças a sua atenção, porquanto S. Exa., não fazendo parte da Câmara, quando se Discutiu a generalidade, não ouviu aqueles argumentos que aqui foram apresentados, a fim de verificar com quanta sinceridade eu vou demonstrar que de nenhuma forma podem ser aprovarias estas propostas, porque não representam a actualização, mas muito mais que uma actualização.

É injusto, verdadeiramente inadmissível partir do princípio de que o contribuinte tem uma capacidade tributária multiplicada em relação a 1914, por um facto correspondente à desvalorização da moeda.

Os impostos não se lançam sôbre o rendimento bruto de ninguém.

Lançam-se sôbre o rendimento líquido; e êsse deve ser o primeiro cuidado de quem se dispõe a lançar impostos.

Há muitos géneros de lavoura, que estão hoje ainda no mesmo preço do que em 1922 ; outros ainda por preços inferiores.

Nenhum deles, salvo raríssimas excepções, excede o preço correspondente ao coeficiente do custo da vida, que se não saiba qual seja afinal.

O custo dos géneros, não acompanha em nenhum país o factor de depreciação do valor da moeda; mas também não acompanha desde 1922, para cá, entre nós.

Mas se o lavrador, o comerciante ou industrial, não vendo os seus géneros trinta e cinco vezes o preço do 1914, manifestamente, se as suas despesas são superiores a trinta e cinco vezes às de 4914, os lucros estão sensivelmente deminuídos.

Assim é que a cortiça custa apenas doze vezes mais que em 1914.

Outros géneros há com um aumento inferior àquele, como por exemplo, o vinho, que tendo agora há dois meses um preço um pouco superior a 1922, chegara a vender-se por preço muito inferior ao que se vendia em 1922.

Assim, se o preço de venda é menor, ou sensivelmente igual, se temos todos de constatar que os salários aumentaram em quarenta ou cinqüenta vezes, temos de concluir que longe de se poder partir do critério de que a capacidade tributária aumentou, temos de concluir o contrário.

Logo êste critério é absolutamente injusto, não pode de maneira nenhuma ser adoptado.

Mas não pára aqui a injustiça, e falta 4e base dêste critério.

Vai mais longe: começamos pela contribuição industrial, que parte do princípio de que nenhum contribuinte poderá pagar contribuição inferior a 1914, multiplicada pelo factor da depreciação da moeda.

A taxa complementar exigida a cada contribuinte, era 27 vezes e 0,3 a verba principal da contribuição de 1914.

Mas temos a descontar a taxa anual, que é 9 em 1922.

Temos que pelo critério do Sr. Velhinho Correia a taxa anual será seis vezes o que pagava em 1922.

Mas incidem sôbre esta contribuição os adicionais apesar do Sr. Álvaro de Castro dizer que não.

Eu sou o primeiro a concordar que é preciso acudir às Misericórdias, e acho que não devem ser preteridas por outras instituições.

Vemos que, sendo 112 por cento os adicionais, o contribuinte irá pagar uma monstruosidade.

Ora eu pregunto se é possível manter êste critério.

Como se poderá exigir que a contribuição industrial e adicionais produzam uma soma de cinqüenta vezes mais daquilo que era em 1914?

E há ainda a ver que o contribuinte sujeito àquela contribuição tem mais ainda