O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 30 de Julho de 1924 11

aproveitarem das vantagens económicas das messes ou rancho em colectividade, se justifica também muito justamente a percentagem de 30 por cento que é proposta sôbre a verba que é abonada aos cabos e soldados.

Pelos fundamentos expostos, pois, a vossa comissão de administração pública manifesta, como já disso, inteira concordância com a doutrina da presente proposta de lei, recomendando, portanto, a sua aprovação.

Sala das sessões da comissão de administração pública, 14 de Maio de 1924. — Amadeu de Vasconcelos — Costa Gonçalves — Alberto Jordão (com declarações) — Vitorino Mealha (com declarações) — Custódia de Paiva—Carlos Olavo, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, apreciando a proposta de lei n.° 670-B, dos Srs. Ministros das Finanças e Interior, verifica que ela trará ao Tesouro Público uma despesa anual de 522.840$50, compensada já por economias em reduções de despesa feitas na guarda nacional republicana, a quem a referida proposta se refere.

E como a proposta de lei n.° 670-B se limita a aumentar o subsídio de alimentação dos sargentos da guarda nacional republicana, e esta comissão julga absolutamente indispensável êsse aumento e êle cabe dentro das verbas totais orçadas, a vossa comissão de finanças dá o sou parecer favorável à proposta.

Sala das sessões da comissão de finanças, 21 de Maio de 1924.— F. G. Velhinho Correia — Pinto Barriga (com declarações) — Jaime de Sousa — Carlos Pereira —Vergílio Saque — Crispiniano da Fonseca — Amadeu de Vasconcelos — Lourenço Correia Gomes, relator.

Proposta de lei n.° 670-B

Senhores Deputados, — Considerando que antes da aplicação da lei n.° 1:039 os sargentos da guarda nacional republicana percebiam a mesma diferença de subsídio para alimentação que as praças da mesma guarda;

Considerando que a prática demonstrou que era inconveniente a continuação do abono aos referidos sargentos, da «gratificação de efectividade», por ser uma verba fixa, e que é de conveniência.

a sua substituição pelo «subsídio para alimentação», porquanto êste tem-se fixado tanto quanto possível, tendo em atenção as dificuldades da carestia da vida;

Considerando que não arranchando os referidos sargentos em colectividade se levantam para êstes maiores dificuldades para poderem prover à sua alimentação;

Considerando que por tal facto se impõe que o abono da diferença de subsídio para aqueles sargentos seja, portanto, superior ao que é percebido pelos cabos e soldados daquela corporação;

Considerando que pelas reduções já efectuadas na guarda nacional republicana, ao abrigo do artigo 83.° do decreto n.° 8:064, se conseguiu a verba necessária para cobrir êste e outros aumentos, como seja o de auxílio diário para alimentação aos cabos e soldados;

Considerando que o conveniente esclarecer de ora avante, quanto aos sargentos da guarda nacional republicana, a aplicação da lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923:

Temos a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É extinta a «gratificação de efectividade» abonada aos sargentos da guarda nacional republicana, nos termos da lei n.° 1:039, devendo ser-lhes abonado em seu lugar o antigo «subsídio para alimentação», a que se refere o decreto n.° 5:568, de 10 do Maio de 1919, e a diferença do mesmo subsídio, percebida pelos cabos e soldados da mesma guarda, acrescida de 30 por cento.

Art. 2.° O encargo resultante da presente lei será satisfeito pelas disponibilidades existentes no capítulo 4.°, artigo 22,°, do orçamento do Ministério do Interior, do corrente ano económico, sob a rubrica «Pessoal dos quadros—Guarda nacional republicana», transferindo-se a quantia de 159.614$55 da sua rubrica «Melhorias de vencimentos concedidas pela lei n.° 1:039, de 28 de Agosto de 1920», para a de «Diferença de subsídio de alimentação».

Art. 3.° A melhoria de que trata a lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923, continuará a abonar-se aos sargentos da guarda nacional republicana, em perfeita paridade com os sargentos do exército, tomando-se para tal efeito como gratifi-