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18 Diário da Câmara dos Deputados

O Orador: — Foi a propósito disso que V. Exa. leu um artigo da lei espanhola...

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — Foi o artigo 9.° do decreto de 21 de Junho de 1920, que terá sido sucessivamente prorrogado. Mas eu vou mostrá-lo a V. Exa.:

Como V. Exa. sabe, a legislação espanhola, como outras, tem certas disposições relativas às prorrogações de arrendamentos.

Nós não fizemos assim, estamos num sistema especial.

O que V. Exa. deseja saber é se, durante essa prorrogação, o prédio mudar de dono, assim como entre nós, se mudar de dono emquanto persistam as circunstâncias económicas que deram lugar à lei, o facto da execução anula ou não o contrato de arrendamento.

A lei espanhola diz que não.

O Orador: — Muito obrigado a V. Exa. pela indicação que acaba de me prestar e de que eu precisava por não ter a legislação espanhola.

Reservo-me, porém, para na especialidade tratar dêste assunto, porque me parece um assunto muito importante.

Mas, continuando a desenvolver o pensamento da comissão, entro na análise do artigo 2.°

Êste artigo estabelece duma maneira geral que não mais poderão ser intentadas acções de despejo, que são também suspensas indefinidamente, porque não há limite estabelecido, as acções em curso, e que é destruído o caso julgado, pois que também êste é afectado na última parte do artigo.

Êste ponto é sem sombra de dúvida dos mais importantes e o que deve merecer a melhor atenção da Câmara.

Trata-se de direitos civis, legítimos, porque foram adquiridos à sombra de leis.

Ora, a lei civil, como há pouco demonstrei à Câmara, não tem efeito retroactivo, e não pode tê-lo; porque ai de todos os direitos se êsse efeito fôsse uma realidade!

A incerteza dos direitos passaria a ser um facto: e ai de nós se o precedente entre nós se estabelece!

Propôs a comissão a eliminação total dêste artigo 2.°, e procedeu de harmonia com os seus princípios, porque lá há homens de direito que respeitam a sua consciência profissional.

Homens que conhecem alguma cousa de direito e o que seriam as conseqüências fatais do estabelecimento desta doutrina, assim o entendem também.

Temos uma Constituição que é a base de todos os princípios.

Temos estabelecido o direito de propriedade individual.

Temo-lo estabelecido e absolutamente consignado o princípio da independência e harmonia dos poderes.

É o artigo 6.°

Um poder não é independente, nem mantém a harmonia que deve haver entre os outros poderes, se intervém na esfera da acção dos outros poderes.

Cada poder mantêm-se dentro de si mesmo.

O Poder Judicial deve viver absolutamente independente.

Desde que o Poder Legislativo intervenha na vida do Poder Judicial, não mantém aquela harmonia que constitucional-mente deve haver entre os poderes do Estado; e a independência do Poder Judicial não existe...

As leis não duram eternamente: — duram até haver outra lei nova que as substitua.

Mas até lá obrigam todos a respeitá-las, como obrigam ao cumprimento dos contratos feitos na vigência da respectiva lei.

Leis novas só podem regular para o futuro.

Êstes são os princípios que temos estabelecido, e são os princípios das nações cultas.

Não vem êste princípio consignado de uma maneira geral na Constituição, porque há um direito, um apostolado perante o qual todos se curvam.

A êsse respeito eu posso citar à Câmara o que dizem vários autores:

Leu.

O Sr. Catanho de Meneses, Ministro da Justiça, apresentou ontem várias considerações, e, finalmente, preguntou-me em que legislação do mundo eu encontrei o princípio das comissões arbitrais.

Eu devo-lhe dizer em resposta que en-