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Sessão de 8 de Agosto de 1924 17

O Sr. Catanho de Meneses, actual e muito ilustre Ministro da Justiça, apresentou no Senado um projecto de lei com um único artigo.

Muito bem fez o Sr. Catanho de Meneses em proceder assim, pois que era preciso obstar aos abusos que se cometiam.

Consignar no seu relatório o que não estava em harmonia com o seu espírito, ia inutilizar êsse mesmo espírito.

Havendo entre a comissão de legislação civil e comercial e a proposta do Senado apenas divergências que não são fundamentais, há portanto a concordância da comissão civil e comercial sôbre o princípio fundamental que determinava o projecto do Sr. Catanho de Meneses.

Ouvi a S. Exa. no seu brilhante discurso, em que S. Exa. mais urna vez se afirma um homem de Estado, que o é, sem dúvida, porque êste é o relato da verdade, sem rapapés que não sei fazer — ouvi a S. Exa. dizer que na jurisprudência dos tribunais há variedades de opiniões a propósito da aplicação do artigo 34.°

Julgados há dando como procedente o argumento quanto a não haver título autêntico ou autenticado.

Há também julgados que dizem que o senhorio não pode transmitir ao habitante do prédio direitos que não tinha.

Nessas condições não é aplicável o artigo 34.°

Ficamos assim numa situação em que essa jurisprudência varia nos mesmos casos, nas mesmas hipóteses.

Isto é: que quando não há título autêntico ou autenticado, tanto pode prevalecer uma como a outra opinião.

Eu pedia ao Sr. Catanho de Meneses me explicasse por que não existe uma lei interpretativa que se aplicaria aos "tribunais em que há casos concretos.

Sugiro a S. Exa. esta idea como base talvez para poder resolver-se o problema do inquilinato.

Uma vez votada uma lei interpretativa, seria aplicada aos tribunais.

Tia muito que tenho opinião de que se torna necessário que, num conjunto de vontades, procuremos encontrar as melhores soluções para os diversos problemas que se devem considerar como vitais para a Nação.

É exactamente por isso que eu lembro êste meio de transigência a todos os lados
da Câmara, para que alguma cousa se possa fazer e lá fora se não diga que o Parlamento está fazendo obstrucionismo a respeito duma proposta de lei que, afinal, é muito precisa, tanto para senhorios como para inquilinos.

Mas o que é, Sr. Presidente, uma lei interpretativa?

É o Código Civil que o diz no seu artigo 8.°

É claro que não podemos ir aplicar a lei interpretativa aos casos julgados ou às convenções que já tenham feito as partes, porque essas criaram uma situação de direito que é indispensável manter.

Quanto ao artigo 1.° da comissão há, efectivamente, o seguinte nas excepções:

Leu.

Êste ponto, que figura no n.° 3.° do artigo 1.° da comissão, é, realmente, diferente daquele que se encontra no do Senado, que diz:

Leu.

A comissão ponderou a enorme latitude que nesta disposição se concedia; e por isso reduziu-a aos limites necessários, isto é, ao cônjuge ou aos herdeiros, vivendo há mais de seis meses com o arrendatário.

Na verdade, a generalidade da disposição do Senado a que conseqüências nos levava?

Quási não haveria ninguém que nela não pudesse ser incluído, beneficiando até dessa vantagem a própria amante de um arrendatário, que com êle vivesse há mais de seis meses.

Mas em nome de que princípios de justiça tal direito se concedia?

Não significava isto uma protecção à família ilegítima?

Um outro ponto que o Sr. Ministro da Justiça tocou é o da parte final do artigo 1.°

Se as leis do inquilinato continuarem seguindo a mesma norma que até hoje, poder-se-há com facilidade demonstrar a teso de que os prédios urbanos ficam fora do comércio e não haverá quem sôbre êles empreste qualquer quantia.

Referiu-se o Sr. Ministro da Justiça à possibilidade de uma remissão feita por ascendente, descendente ou cônjuge.

Estabelece-se diálogo entre o orador e o Sr. Ministro da Justiça (Catanho de Meneses).