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20 Diário da Câmara dos Deputados

Como relator, terei ocasião de apresentar uma emenda nesse sentido.

Sr. Presidente: vou terminar.

Não quero fazê-lo, porém, sem dizer que não desejo ser acoimado de não querer a protecção ao inquilino; quero essa protecção, mas quero-a rodeada de todas as garantias.

Quero essa protecção por uma forma efectiva e real; mas quero também que nessas garantias efectivas e reais alguma cousa se dê, o que manifestamente a justiça manda que se dê.

Há inquilinos pobres, mas entre os proprietários vamos encontrar muitos senhorios que por não terem outros recursos hoje lutam com as maiores dificuldades, não lhe dando o rendimento das suas propriedades o suficiente para o seu sustento, para conservar o natural decoro, nem sequer para a conservação habitual dos seus prédios.

Não coloquemos êsses senhorios numa situação de desgraça e de miséria; porque então poderia parecer que é o Estado que propositadamente está fazendo guerra a essa classe.

Nós não guerreamos ninguém; somos de todos e para todos.

O que só queremos é justiça e equidade.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Barriga: — Sr. Presidente: tenho ouvido aqui uma discussão, a propósito da lei do inquilinato, de doutrinas sociais, as mais divergentes, sustentando uns que a propriedade tem um carácter puramente individual, e outros que tem um carácter puramente social.

Não, Sr. Presidente, a propriedade assume hoje em dia um aspecto ao mesmo tempo individual e social.

Tem realmente um duplo aspecto; e, satisfazendo duma certa forma os interêsses do proprietário, tem também de atender aos interêsses da sociedade.

Estará realmente dentro da função social não dar ao senhorio os elementos até para êle poder fazer obras?

É êste o aspecto que quero reivindicar e que faz com que mais esta vez fale sôbre êste assunto.

Eu sei que é necessário que a propriedade exerça uma função social; mas não
me demonstraram até agora que ela se tenha exercido em favor da sociedade: tem-se exercido apenas a favor dos inquilinos.

Sr. Presidente: sob um aspecto curioso puseram nesta Câmara o problema da retroactividade.

O artigo 2.° tem sido apregoado até como um artigo que vai beneficiar os inquilinos, mas diz êle, entretanto, que continuam de pé as acções de despejo por falta de pagamento de renda, e aquelas em que haja interlocutório.

Ora dêste modo não se defendeu os inquilinos; porque um simples despacho ad hoc faz prosseguir as acções de despejo; mas aquelas que já tenham recurso julgado, essas cessam, o que não está certo.

Mas há mais: o artigo 2.° não pode continuar como está, porque impede até aos senhorios o direito de evitar que os seus prédios caiam.

Ora é indispensável, desde que periga a segurança dos cidadãos, que o senhorio possa fazer o despejo do seu prédio.

Por outro lado, é indispensável que se evite que despejos violentos se exerçam.

Conheço casos interessantes.

Um, por exemplo, era o de um contrato em que se proibia ao inquilino ter cães; mas como êste, esquecendo-se dessa cláusula do contrato, adquirisse dois, o senhorio fê-lo sair de casa violentamente.

A meu ver, Sr. Presidente, esta disposição contida no § 5.° - do artigo 2.° do Senado constitui um perigo, pois a verdade é que, ela anulando as acções de despejo ainda em litígio, não providencia de qualquer maneira sôbre aquelas que, tendo sido injustas, já prejudicaram inquilinos, pois a verdade é que êle diz que poderão também prosseguir as acções pendentes ao tempo da publicação desta lei em que tenha sido já ordenado ou feito o despojo provisório e, se afinal forem julgados improcedentes ou o processo anulado, terá o arrendatário a faculdade de por simples despacho do juiz recuperar a casa arrendada, passando-se para isso mandado, que produzirá efeitos contra quem estiver ocupando o prédio, nos mesmos termos e com as mesmas formalidades determinadas para o despojo.

Isto, Sr. Presidente, não se compreende, mesmo sob o ponto de vista jurídico