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40 Diário da Câmara dos Deputados

Artigo (novo). As cooperativas de consumo reconhecidas pelo Ministério do Trabalho como exercendo uma função social e económica de utilidade pública são isentas das contribuições e impostos a que se refere a lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922.— Velhinho Correia.

Rejeitado.

Artigo (novo). A tabela correspondente à parte variável da taxa militar da lei de 2 de Março de 1911, é substituída pela tabela do imposto pessoal de rendimento actualizada como se indica nesta lei (artigo novo mandado para a Mesa), não podendo a taxa máxima ir além de 5 por cento. — Velhinho Correia.

Rejeitado.

Artigo (novo). Quando numa freguesia houver mais de cinco contribuintes da mesma espécie de contribuição ou imposto, ou exercendo idêntico ramo de comércio ou indústria, para o serviço dessa freguesia, em substituição de um dos contribuintes indicados em cada uma das alíneas, b) e c) do § 1.° do artigo 74.º da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, será nomeado um contribuinte, por cada espécie de contribuição ou imposto, e por cada ramo de comércio ou indústria, para apreciar e julgar, com os restantes membros da respectiva comissão, os processos que respeitem aos contribuintes da sua freguesia, da mesma contribuição ou imposto ou de idêntico ramo de comércio ou indústria. — Velhinho Correia.

Não foi admitido por ser retirado pelo autor.

Proposta de aditamento

Serão mantidas as isenções vigentes em matéria de contribuição de registo, depois de actualizados os seus valores pela forma indicada na presente proposta para o Estado cobrar os seus tributos.— Dinis da Fonseca.

Rejeitada.

Proponho a substituição do artigo 2.° pelo seguinte:

Artigo 2.° Na liquidação da taxa complementar da contribuição industrial aos contribuintes colectados por lucros presumíveis, que a esta contribuição estiverem sujeitos no ano de 1914, não poderá ser atribuída quantia inferior àquela que pagaram naquele ano, multiplicada por um coeficiente que represente o aumento médio do custo da vida em relação ao referido ano de 1914.

§ único. Ao contribuinte fica salvo o direito de provar que os seus lucros não atingiram quantia a que corresponda a referida tributação.— Velhinho Correia.

Para a Secretaria.

Admitida.

Prejudicada.

Proponho que o artigo 2.° seja eliminado. — Sebastião de Herédia.

Admitido. Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Proponho que sejam aditadas as seguintes alíneas ao artigo 1.° em discussão:

Alínea...) A parte líquida do rendimento dos contribuintes a que se refere o artigo 53.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, sôbre que incidem as taxas de imposto do mesmo artigo, será actualizada, considerando-se êsses valores como os equivalentes ao imposto a fazer no ano de 1922. Nos anos seguintes e quando o custo médio da vida fôr superior ao dêsse ano, tomado como base, êsses valores serão multiplicados pelos respectivos coeficientes expressos por um número inteiro e com desprêzo de qualquer fracção.

Alínea...) Os valores fixos e valores limites constantes nos:

N.° 6.° do artigo 3.°;

§ 2.° do artigo 5.°;

§ único do artigo 6.°;

N.° 5.° do artigo 11.°;

N.° 7.° do artigo 11.°;

Alínea b) do n.º 1.° do artigo 13.°;

Alínea b) do n.° 2.° do artigo 13.°;

Alínea b} do n.° 3.° do artigo 13.°;

§ 5.° do artigo 13.°;

Artigo 19.°;

N.° 4.° do artigo 41.°;

§ 1.° do artigo 42.°; e

Artigo 48.° da lei n.° 1:368, conforme a doutrina do § 3.° do artigo 50.° da mesma lei n.° 1:368. — Velhinho Correia.

Para a Secretaria.

Admitida.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.