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Sessão de 14 e 15 de Agosto de 1924 41

Propostas de substituição

Artigo 1.° Serão actualizadas as seguintes contribuições e impostos:

a) A contribuição predial rústica, emquanto o Poder Executivo não mandar proceder às respectivas avaliações, regulando convenientemente êsse serviço pelas alterações dos coeficientes a que se refere o artigo 23.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, os quais serão substituídos pelo maior, e essas, em quanto o custo da vida fôr superior ao do ano de 1922, modificados de maneira que vá anualmente acompanhando as alterações produzidas;

b) A parte não fixada por meio de percentagem de taxa de contribuição industrial, criada pelo n.° 1.° do artigo 12.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, emquanto o custo médio da vida fôr superior ao dêsse ano, igualmente modificado de maneira que vá anualmente acompanhando as alterações produzidas;

c) A parte fixa da taxa militar criada pelo decreto com fôrça de lei de 2 de Março de 1914, pela multiplicação por um coeficiente e represente, anualmente, o aumento médio do custo dá vida em relação ao ano de 1914; e, duma maneira geral,

d) As liquidadas não pagas, pela multiplicação por um coeficiente que represente o aumento médio do custo de vida no trimestre anterior ao do pagamento em relação ao trimestre em que êsse pagamento se deveria ter efectuado.— Velhinho Correia.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

Alínea a) do artigo 1.°:

§ único. Quando o rendimento colectável de prédios rústicos atribuído ao mesmo contribuinte fôr inferior a 10$ relativamente a 1914, não será lançada nem cobrada a contribuição correspondentes. — José Marques da Costa.

Para a Secretaria.

Rejeitada.

Proponho que a alínea d) do artigo 1.° seja substituída por:

a) A contribuição predial rústica a qual volta a ser regida pelas disposições dos artigos 25.° e 26.° do Código de 5 de Junho de 1913, multiplicando-se a quantia resultante da simples aplicação da taxa aos rendimentos colectáveis de 1914 por um factor fixo, que será determinado anualmente.

§ único. Para o ano económico corrente o valor de I é 7 por cento e o factor fixo 24. — Carlos Pereira — Nunes Loureiro.

Para a Secretaria.

Prejudicada.

Proponho que a alínea a) do artigo 1.° seja substituída por:

a) A contribuição predial rústica, a qual volta a ser regida pelas disposições dos artigos 25.° e 26.° do Código de 5 de Junho de 1913, multiplicando-se a quantia resultante da simples aplicação da taxa aos rendimentos colectáveis de 1914 por um factor fixo que será determinado anualmente.

§ único. Para o ano económico corrente o valor de II é 7 por cento e o factor fixo 24.— Carlos Pereira - Nuno Simões.

Proponho que sejam eliminadas as seguintes palavras da alínea a) do artigo 1.°: «os quais serão substituídos pelos coeficientes 6, 8 e 10 para os rendimentos inscritos nas matrizes no ano de 1914 respectivamente inferiores a 100$; entre 100$ e 5.000$ e superiores a 5.000$, e esta». — Velhinho Correia.

Para a Secretaria.

Prejudicada.

Proponho que sejam eliminadas as palavras seguintes: «pela alteração dos coeficientes a que se refere o artigo 25.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, os quais serão substituídos pelo maior».— Constâncio de Oliveira.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

Propostas de aditamento

Alínea e) do artigo 1.°:

§ único. Ficam isentos dêste imposto os inválidos sem rendimentos próprios e a cuja sustentação ocorram seus parentes e bemfeitores. — José Marques Loureiro.

Para a Secretaria.

Rejeitada.

Alínea a) do artigo 1.°:

§ único. Quando o rendimento colectável de prédios rústicos atribuído ao mês.