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Sessão de 14 e 15 de Agosto de 1924 43

§ único. A liquidação da contribuição de registo por título gratuito far-se há pelas taxas estabelecidas na tabela do artigo da preseute lei, tendo-se em atenção que para o efeito da aplicação das referidas taxas, nas transmissões cultiva-lor exceda a 1.000$ e não coincida com alguns cios limites da tabela, se dividirá êsse valor em duas partes, uma igual ao maior dos limites da tabela que nele couber, à qual se aplicará a taxa correspondente a êsse limite; outra o excedente a que se aplicará a taxa imediatamente superior.

Artigo... É fixada em 10 por cento a taxa da contribuição de registo nas transmissões por título oneroso, devendo nos contratos de permuta tomar-se para base da liquidação o maior dos valores permutados, pagando cada um dos permutantes metade da contribuição.

Artigo... Ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de registo por título oneroso, paga antes de se realizar o contrato, os traspasses de estabelecimentos comerciais e industriais.

§ 2.° Para os efeitos da presente lei, considera-se traspasse do estabelecimento comercial ou industrial a mudança de proprietário que não provenha de transmissão resultante de concessão legítima, e quer o estabelecimento se destine ao mesmo ramo de negócio, quer a diferente.

§ 1.° Quando não tenha sido declarado o valor do traspasse, a contribuição incidirá sôbre o valor resultante da avaliação, nunca podendo êste em caso algum ser inferior a 20 vezes a renda anual do prédio ou parte do prédio que o estabelecimento ocupa ou, não havendo renda, 20 vezes o rendimento constante da matriz predial.

Artigo O valor dos bens livres, para os efeitos da contribuição de registo, será 20 vezes o rendimento que tiver servido de base a liquidação da contribuição predial relativa ao ano anterior àquele em que se operar a sua transmissão.— O Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues.

Para a Secretaria.

Aprovado com alterações.

Para a comissão de redacção.

Artigo 11.° No ano económico de 1924-1925, a contar da vigência desta lei, aplicar-se há o coeficiente 12 para o cálculo de melhoria de vencimentos a que se refere o artigo 2.° da lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923.

Artigo 12.° Os vencimentos certos orçamentais das diversas categorias do funcionalismo público são fixados de harmonia com o disposto no artigo 32.° da lei n.° 1:355, de 15 de Setembro de 1922, em relação aos maiores vencimentos que foram tomados como base para o cálculo das melhorias de vencimentos, devendo, quanto aos funcionários cujas categorias não tenham correspondência, calcular-se os vencimentos fixos por interpolação em atenção às subvenções diferenciais que lhes correspondem nos termos da tabela a que se-refere o decreto n.° 9:528, de 24 de Março de 1924.

Artigo 13.° É integrada no soldo dos oficiais de todas as armas e serviços do exército e da armada, a gratificação de patente, mas só pela importância que por lei estava fixada para os oficiais da arma de infantaria, devendo a diferença existente entre essa importância e a da gratificação de patente que é abonada aos oficiais de certas armas e serviços continuar a subsistir com a desigiíação do «Gratificação diferencial», à qual se aplicará o que estiver em vigor sôbre melhoria de vencimentos.

Artigo 14.° Os limites fixados no artigo 19.° da lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923, são acrescidos de um têrço do seu quantitativo, quanto aos vencimentos dos funcionários orn actividade de serviço, e de metade, quanto aos dos funcionários aposentados, na reserva ou reformados.

Artigo 15.° Para execução das disposições referentes a melhorias de vencimentos é o Govêrno autorizado a:

a) Fazer ingressar no regime do artigo 25.° da lei n.° 1:355 iodos os funcionários que se encontram abrangidos pelo § 2.° do artigo 6.° da lei n.° 1:452; de 20 de Julho de 1923, executando-se o disposto no § 4.° do artigo 6.° da mesma lei;

b) Fazer ingressar no regime dos coeficientes e percertagens todos os funcionários que até agora não foram abrangidos pelas disposições da lei n.° 1:355 e bem assim alterar as percentagens, actualmente fixadas, que forem reconhecidas deficientes ou menos equitativas;

c) Regularizar equitativamente as pensões de sangue concedidas às famílias, do