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42 Diário da Câmara dos Deputados

mo contribuinte fôr inferior a 10$ relativamente a 1914, não será lançada nem cobrada a contribuição correspondente. — José Marques Loureiro.

Para a Secretaria.

Rejeitada.

Artigo

São elevadas 10 vezes e tornadas extensivas a todo o País as taxas fixadas nos n.ºs 1.°, 2.°, 3.° e 4.° e § único do artigo 2.°'do decreto n.° 5:639, de 3 de Abril de 1919. e as fixadas nos n.08 2.° e 3.° do artigo 9.° ao decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911 e as do artigo 1.° do decreto n.° 7:138, de 19 de Novembro de 1920, ficando igualmente multiplicados por 10 os preços ou contas a que essas taxas respeitam. § 1.° Estas taxas nunca poderão ser, substituídas por avenças, e serão emitidos os respectivos selos pelo Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios, que arrecadará as receitas conseqüentes.

§ 2.° É cobrado no acto da venda o imposto de 1 por cento sôbre artigos de mobiliário de fabrico nacional que sejam feitos com madeiras de espécie diferente das de nogueira ou outras de preço superior.

Igual imposto incidirá sôbre Maples, sofás, sofás-Maples, poltronas, cortinados, tapetes de luxo, reposteiros, alcatifas, pianos e objectos de ouro e prata igualmente cobrados no acto da venda.

§ 3.° O produto de todas estas receitas constituirá o Fundo Nacional de Assistência, que será administrado pelo Instituto de Seguros Obrigatórios pela seguinte forma: 50 por cento são destinados à Provedoria Central de Assistência de Lisboa, e dos 50 por cento restantes, depois de deduzidas as despesas para a manutenção das colónias agrícolas a que se refere o decreto com fôrça de lei de 5 de Maio de 1911, e os encargos resultantes da execução da lei n.° 1:641, de 29 de Julho de 1924, serão destinados 20 por cento para os concursos á efectuar anualmente com o fim de auxiliar a criação e conclusão de novas modalidades de assistência, de preferência para anormais e tuberculosos, 10 por cento para distribuir pelas juntas gerais dos distritos que tenham a seu cargo organismos de assistência, e o restante a distribuir pelas comissões municipais de assistência a que se refere o decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911.

§ 4.° De futuro nenhuma concessão ou renovação de concessão será dada pelo Ministério do Trabalho, para criação e organização de emprêsas de exploração de minas, e águas mínero-medicinais, sem que afora quaisquer vantagens ou serviços de assistência ao Estado fique assegurada uma participação não inferior a 10 por cento do capital das emprêsas concessionárias, em acções liberadas, destinando-se dois terços ao Fundo Nacional de Assistência a que se refere o artigo 5.° desta lei e o torço restante em partes iguais para a Direcção Geral do Trabalhe e para a Direcção Geral de Minas, destinado ao seu desenvolvimento e aperfeiçoamento dos respectivos serviços industriais.— O Ministro do Trabalho, Xavier da Silva.

Para a Secretaria.

Aprovado o corpo do artigo e, rejeitados os parágrafos.

Para a comissão de redacção.

Artigo As taxas de contribuição de registo por título gratuito serão:

[Ver valores da tabela na imagem]