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Sessão de 14 e 15 de Agosto de 1924 49

desprestigiante para o Parlamento, parece que não é de moldo a acautelar devidamente os interêsses do Estado.

Para entrar com consciência na discussão duma proposta tam importante como esta, era preciso ter presente a legislação em vigor e ter algumas horas de sossêgo, no remanso dum gabinete com papel e lápis para fazer cálculos.

Era necessário confrontar a& taxas propostas com as taxas em vigor, e com as disposições doutras propostas pendentes da apreciação da Câmara, e que tem sido apresentadas há dois anos a esta parte.

Tudo isto demandava muito estudo, e por isso não devia ser às 4 horas da madrugada que se devia atirar com uma proposta destas para a discussão.

Sr. Presidente: antes de dar por findas as minhas considerações, terei o cuidado de enviar para a Mesa uma proposta a fim de que o artigo em discussão e os três que se lhe seguem, que dizem respeito à contribuição de registo, baixem às comissões, para serem devidamente apreciados.

Não foi só o Sr. Daniel Rodrigues que ultimamente se lembrou do apresentar qualquer proposta tendente a modificar as taxas em vigor da contribuição de registo.

Já antes dêle, os Srs. Álvaro de Castro, Vitorino Guimarães e Portugal Durão tinham enviado para a Mesa propostas de remodelação da referida contribuição; e, no emtanto, apesar de decorridos já cêrca de dois anos, após a apresentação da primeira proposta, ainda a Câmara se não ocupou dêsse assunto.

Sr. Presidente: diz-se que, por motivo de se tratar de uma proposta de actualização de impostos, a contribuição de registo deve ser actualizada também.

Ora, Sr. Presidente, eu sustento que a contribuição de registo, tal como se pratica entrenós, está não só actualizada, mas actualizadíssima.

Basta citar que aquela contribuição, por título gratuito, conforme foi estabelecido pelo decreto de 12 de Julho de 1918, adoptou taxas progressivas, que vão sucessivamente aumentando, chegando ao dôbro nos escalões mais altos.

Ora, como o limite dêsses escalões está fixado pelo modo antigo, segue-se que apesar da desvalorização da moeda, na maior parte dos casos — por exemplo, em todas as transmissões de bens cujo valor fôr, actualmente, superior a 150 contos — aplicam-se não as taxas pequenas, como estava no pensamento do legislador, mas as taxas mais elevadas.

E, como as taxas mais elevadas, em regra, são o dôbro das outras, chega-se à conclusão que se aplica mais do dôbro da contribuição que se aplicava em 1918.

Sr. Presidente: a proposta em discussão, por mais que V. Exa. diga que se trata de um artigo novo, não é outra cousa senão uma proposta, pois não só se refere à contribuição de registo por título gratuito, como se ocupa da transmissão por título oneroso, e da aplicação de uma taxa nos casos de traspasse.

Sr. Presidente: actualmente as taxas em vigor conforme o regulamento de 1899 são variáveis e progressivas. Dantes, aplicava-se uma taxa uniforme de 10 por cento sôbre as transmissões, qualquer que fôsse o seu valor; em 1911, essa taxa baixou para 8 por cento, e depois de 1918, passou a haver três taxas diferentes: uma de 8 por cento para as transmissões até determinado valor, outra de 10 por cento para as transmissões até 100 contos, e ainda outra de 12 por cento para valor superior a 100 contos.

A proposta volta ao regime da taxa única de 10 por cento.

Sr. Presidente: eu não quero neste momento dizer, ao pronunciar-me sôbre a proposta em questão, se é preferível uma taxa única, se taxas variáveis.

Mas pregunto: Que critério impera nos nossos legisladores, para no dia imediato àquele em que se votaram taxas uniformes, a Câmara vir alterar o que fez na véspera?

A proposta em discussão, vem estabelecer uma innovação na nossa legislação, respeitando à mesma contribuição de 10 por cento, os traspasses de estabelecimentos comerciais e industriais.

Figuremos a hipótese de um prédio, destinado a estabelecimento comercial ou industrial que pagava de renda em 1914 20$. Pela lei do inquilinato ultimamente votada, a renda passa para 200$.

Para o cálculo da contribuição, no caso de traspasse, diz-se nesta proposta que a contribuição em caso algum poderá recair sôbre uma quantia inferior a vinte