O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 Diário da Câmara dos Deputados

gisto incide um adicional de 25 por cento, havendo, além disso, um adicional para os empregados de finanças, que suponho ser de 3 por cento; de maneira que S. Exa. tem a acrescentar a estas taxas a módica quantia de 28 por cento.

Basta esta circunstância para se demonstrar a violência extraordinária desta tributação.

Mas há mais.

O Sr. Ministro das Finanças sabe que em todos os países o escalão do imposto progressivo faz-se por meio da incidência das diversas taxas sôbre cada um dos grupos do escalão, e pela proposta de S. Exa. mantém-se o mesmo princípio que se mantinha na lei de 1911, a qual estabeleceu o imposto progressivo para a contribuição de registo; e, assim, êste último escalão não é só o que devia ser: mas é isso e mais 28 por cento.

Não pode ser.

Mas como se isto ainda não bastasse, a Câmara tem estado a legislar em matéria de contribuição predial rústica por forma original, por uma forma que nenhum outro país adoptou; porque em todos, os outros países, na França, na Bélgica, na Itália, na Suíça, em toda a parte, se estabeleceu, já como conseqüência da depreciação da moeda, já como necessidade de agravar a contribuição predial rústica, um desdobramento de impostos em dois: um propriamente sôbre a propriedade; o outro sôbre os lucros de exploração agrícola. Nestas condições, não se afectou de nenhuma maneira o rendimento colectável da propriedade rústica.

E assim, ao passo que em nenhum outro país se multiplicou o valor das fortunas por qualquer coeficiente, a Câmara ainda ontem votou multiplicações que vão até 20.

Em 1911 o rendimento coleclável da propriedade tinha sido multiplicado por um factor de 2,91 centésimos, o que significa que os valores colectáveis de 1913 se podem representar por quantias que vão até 41,8. Quere dizer: o valor duma herança em propriedade rural está hoje multiplicado, para efeito do cálculo do montante sôbre que incide a contribuição, por 41,8. Assim, uma herança de 1:000 contos, por exemplo, dividida por 41,8, temos que 20 e tal contos de 1913 representam já o máximo de fortuna a ser colectada pela taxa mais elevada. Compreende a Câmara quanto isto é absurdo.

Já no começo, quando se estabeleceu a progressão para a contribuição de registo em 1911, se incorreu em vários erros: o primeiro em não estabelecer que as diferentes taxas fossem incidir só sôbre os diferentes graus do escalão; e o segundo em distanciar muito pouco os limites sôbre o grau dêsse escalão.

De maneira que havia propriedades que diferindo então de 50$ tinham já uma diferença de 1 por cento, diferença que o adicional que incide sôbre a contribuição de registo faz com que a taxa de 1,28 em cada um dos graus do escalão chegue a atingir diferenças que vão até 61 por cento.

Faço a justiça ao Sr. Ministro das Finanças de acreditar que S. Exa. não mediu os resultados que certamente advirão da aplicação desta proposta. O que acabo de dizer basta para que S. Exa. desista por agora da sua proposta, pára que ela possa ser estudada na respectiva comissão, de forma a haver um parecer sôbre ela e a dar tempo a que nós, com um lápis e um papel, possamos aplicá-la aos diversos casos. E estou certo de que não haveria depois disso Deputado algum ou Ministro que teimasse em fazer votar uma proposta que, tal como está, irá dar na prática resultados espantosos.

Devo dizer a V. Exa. que esta persuasão em que a Câmara está de que é preciso actualizar os impostos é errada. A contribuição de registo, por exemplo, está muito mais que actualizada.

Para a lavoura vejamos o que se passa. Um filho que herdou de seus pais uma propriedade rural já paga hoje mais 36 vezes do que pagava em 1911. Pretende-se agora que êle pague mais 50 por cento do que pagava, o que representa cêrca de 54 vezes mais. Se isto era inadmissível para o imposto geral sôbre o rendimento, imagine-se o que seria aplicado sôbre o capital.

Para o caso dum ascendente que pagava já 36 vozes o que pagava, pela proposta de S. Exa. propõe-se um agravamento de 50 por cento. Para o caso dum cônjuge, que já hoje pagava 26 vezes, pela proposta de S. Exa. passa a pagar 40 vezes mais, devendo nós notar que é um êrro da nossa legislação desde 1911 o