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Sessão de 14 e 15 de Agosto de 1924 77

Lamento uma proposta sôbre contribuição, defendendo-a calorosamente do seu lugar e, porque um modesto Deputado da oposição lhe mostrou o que essa proposta era, S. Exa. apressou-se em ir à Mesa trocar essa proposta por uma outra inteiramente diferente.

Chama-se a isto processos de competência republicana; chama-se a isto processos que dão autoridade para dizer aos outros que se opõem, a essa medida, que êles fazem obstrucionismo, e que é criminosa a sua acção, não considerando como criminoso aceitar uma pasta para ir fazer o que fazem muitos Ministros da República!

Mas, Sr. Presidente, o Sr. Ministro das Finanças disse há pouco que apenas fazia esta elevaçãozinha das taxas na contribuição de registo para obter mais dinheiro.

Pode V. Exa. dizer-me qual é a receita que espera auferir dêste agravamento de taxa?

O Sr. Ministro das Finanças (Daniel Rodrigues): — Não sei se o conseguirei, mas desejaria tirar 30:000 contos.

O Orador: — Creio que não conseguirá obter essa importância com êste imposto.

V. Exa. disse que da riqueza mobiliária há uma parte grande que escapa à tributação e que procura compensar isso com a tributação exagerada da riqueza imobiliária.

É justo que assim se proceda?

É justo que a pobre riqueza imobiliária, pelo facto de ser a única que não pode fugir à tributação, pague mais do que deve?

Parece-me que não!

Os Deputados monárquicos têm feito tudo quanto nas suas fôrças cabe para combater a injustiça com que se vai sobrecarregar o contribuinte.

O País apreciará a nossa atitude e a atitude dos Deputados republicanos.

O orador não reviu.

Posto à votação é aprovado o artigo.

A contraprova pedida pelo Sr. Carvalho da Silva confirmou a votação por 44 votos contra 11.

É lido e aprovado sem discussão, o primeiro artigo novo.

Proponho que o corpo do artigo 1.° seja substituído pelo que segue:

Artigo 1.° As taxas da contribuição de registo por título gratuito serão:

[Ver valores da tabela na imagem]

O Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues.

Lê-se e entra em discussão o segundo artigo novo.

Artigo... Na primeira transmissão doa prédios urbanos, em que fôr devida contribuição de registo por título oneroso, desde que essa transmissão seja feita pelos próprios construtores e dentro do prazo de 3 anos após a construção, a contribuição de registo respectiva será de 1 por cento do valor dos prédios transmitidos. Artigo Na transmissão de prédios quando a compra seja feita no intuito de revenda, o comprador, fazendo a respectiva declaração, terá o direito a uma restituição de dois terços da contribuição de