O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 Diário da Câmara dos Deputados

registo paga, se revender o prédio dentro de dois anos contados desde a data da compra.— O Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues.

O Sr. Morais de Carvalho: — Cada artigo da proposta de lei em discussão representa um novo gravame para o contribuinte que, nos tempos saudosos da propaganda, não podia nem devia pagar mais.

Mas, Sr. Presidente, servirá êste lançamento de impostos, feito à toa, para conduzir-nos ao equilíbrio orçamental?

A prática dos últimos anos, respondo, sem hesitação, pela negativa.

Quando em 1923 se votou a lei n.° 1:368, recordo-me de que o Sr. António Maria da Silva, então Presidente do Ministério, exaltou a obra do Parlamento, dizendo que ela era o início da regeneração financeira do País. S. Exa. estava convencido de que o país ia entrar no almejado equilíbrio orçamental.

Mas o que vemos?

Vemos que essa avalanche extraordinária de impostos, que é a lei n.° 1:368, para nada serviu e que, pelo contrário, se efectivou a obra prevista por êste lado da Câmara.

Sr. Presidente: o meu vaticínio é; agora o mesmo. Êste lançamento de impostos só trará um desiquílibrio maior ao orçamento.

Sr. Presidente: pelo artigo em discussão, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de registo, por título oneroso, os traspasses de estabelecimentos comerciais e industriais.

Já há pouco, na sessão da tarde, o Sr. Ferreira da Rocha, num discurso cheio de dados e proferido com aquela clareza que é timbre da sua eloqüência, declarou à Câmara que esta contribuição era uma cousa que não se compreendia.

Na verdade, assim é.

Mas, pelo § 1.° da proposta em discussão diz-se que para os efeitos da presente lei, considera-se como traspasse a mudança de proprietário, seja ela qual fôr.

Assim, basta que um indivíduo estabelecido, de sociedade a qualquer dos seus empregados de maneira a formar uma nova entidade jurídica, para que êsse facto seja considerado como traspasse, e, nos termos da lei, ter de pagar contribuição.

Sr. Presidente: poderia tratar-se duma contribuição nova, que não afectasse grandemente êsse rendimento; mas não. O próprio § 1.°, na sua parte final, determina que, na falta de declaração, o vale do traspasse, será o rendimento colectável do prédio onde existe o estabelecimento, multiplicado por 20.

Sr. Presidente: suponhamos o caso dum estabelecimento, sujeito a uma renda, anterior à guerra, de 50$ mensais.

Êsse rendimento, pela lei ultimamente aprovada, passa a ser de 500$, ou repassa 6 contos anuais. Multiplicando os 6 contos por 20, como manda a parte final do artigo que se discute, obtém-se a quantia de 120 contos, e neste caso, 10 por cento representam a contribuição a pagar, ou sejam 12 contos.

Sr. Presidente: então porque um comerciante quis ligar mais a si um colaborador, fica por êsse motivo, obrigado à contribuição de 12 contos?

Isto respeita a um estabelecimento pequeno, e por aqui a Câmara pode ver o que acontecerá no caso de um estabelecimento de maior valia.

Sr. Presidente: depois das considerações produzidas nesta Câmara, pelos vários oradores que se pronunciaram, o artigo em questão não pode nem deve merecer a aprovação desta casa do Parlamento.

Isto que se pretende transformar em lei representa uma violência por tal forma espantosa que, estou certo, não mereceria a aprovação, nem mesmo daqueles Deputados que aqui tem manifestado a propósito desta proposta, os critérios mais radicais.

Isto é de tal forma violento, que ainda há pouco ouvi dizer a um dos Deputados do Partido Democrático, que menos podem ser acusados de conservadores, que a votação desta disposição representaria uma arbitrariedade tam manifesta, um golpe tam profundo no desenvolvimento comercial e industrial do País, que êle, também, não acreditava que a Câmara a aprovasse.

É ainda na convicção de que realmente se fez no espírito da maioria o convencimento de que o artigo em discussão não pode passar, pele menos tal como se encontra, que eu vou dar por findas, desde já, as minhas considerações.

Tenho dito.

O orador não reviu.