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Sessão de 14 e 15 de Agosto de 1924 81

E V. Exa. mesmo tem entrado em vários.

O Orador: — Quando se discutiu nesta Câmara a questão do inquilinato fui eu quem teve a honra de iniciar o debate, declarando desde logo que punha de lado a questão política.

Porque numa questão daquela magnitude e daquela importância impunha-se a maior isenção.

Nunca supus que se chegaria ao ponto de se ter em tam pouca conta a propriedade alheia.

Os argumentos apresentados por êste lado da Câmara contra o que se está fazendo não têm sido contraditados, nem mesmo o poderiam ser, fundamentadamente; e todavia a Câmara vai aprovando todas as monstruosidades que lhe apresentam.

Nem ao menos há a sorte de os Deputados que estão dormindo acordarem para dizer que rejeitam. O País muito tinha a lucrar com isso; mas infelizmente só acordam para dizer que aprovam.

O Sr. Nuno Simões: - É a prova de que são disciplinados.

O Orador: — A disciplina neste caso é inconsciência.

O Sr. Vasco Borges: — Vota-se conforme o olho que se abre.

Se é o esquerdo aprovam, se é o direito rejeitam.

O Orador: — O País saberá apreciar êsse gracejo.

E admiram-se depois que lá fora se diga que o Parlamento é uma rapaziada!

Há cousas com que se não brinca.

Isto de se estar tirando a propriedade a uns para se dar a outros, não é caso que admita brincadeiras!

Não se fará isso com o meu voto. Com. o meu voto nunca se dará a uns o que a outros pertença.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Carlos de Vasconcelos: — Mando para a Mesa uma proposta de substituição.

É a seguinte:

Proponho a substituição do artigo e seus parágrafos pelo seguinte:

Artigo... A cedência, a título oneroso, do direito ao arrendamento de prédio ou parte de prédio em que se encontre instalado estabelecimento industrial ou comercial, fica sujeito ao imposto de 10 por cento sôbre o valor por que ela se fizer.

16 de Agosto de 1924.— Carlos Eugénio de Vasconcelos.

Devo declarar que esta fórmula não me satisfaz; entretanto apresento-a como transigência e afirmação de um princípio que é absolutamente necessário estabelecer na nossa legislação financeira.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro das Finanças (Daniel Rodrigues): — Sr. Presidente: não obstante a opinião expendida por alguns Srs. Deputados, eu continuo a entender que não se trata de uma tributação sôbre capital, mas sim duma tributação predial.

O traspasse é um direito inerente ao prédio; e, digamos, um valor do prédio; e, embora se diga que o proprietário não tem na sua mão êsse direito, não há que o considerar de outra forma.

Essa alegação apenas serve para nos mostrar que ao lado do direito do proprietário se criou outro direito: o do inquilino.

Êste é como co-proprietário do prédio no que êle representa de valor comercial ou industrial.

Podem, efectivamente, os proprietários dizer que foram esbulhados dum direito. Foram os factos que o produziram, independentemente, até, da intervenção do legislador.

O facto é que existem valores que se transmitem sem que sôbre êles incida um imposto.

Era, portanto, de elementar intuição tributar esta matéria.

Parecia-me que tinha sido estudado o assunto com o cuidado devido.

Quando se faz a transmissão dum estabelecimento, não entra em linha de conta a existência de moradores.

Estou convencido ter ido ao encontro, de muitas reclamações havidas lá fora.