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Sessão de 14 e 15 de Agosto de 1924

O Sr. Presidente: — A Mesa entende que não pode proceder à votação desta proposta sem a autorização do Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta do Sr. Vasco Borges.

Leu-se.

Art... A disposição da alínea c) do § 3.° do artigo 1.° da lei n.° 1:631 é também aplicável:

a) Ao Procurador Geral da República, segundo a sua categoria;

b) Aos magistrados da Procuradoria Geral da República, Procuradoria da República Junto das Relações e aos que ao abrigo da lei especial exerçam comissão de carácter permanente junto do Ministério da Justiça, segundo as suas classes.— O Deputado, Vasco Borges.

Seguidamente foi admitida, e posta à votação foi aprovada.

O Sr. João Camoesas: — Sr. Presidente: é para mandar para a Mesa um artigo novo respeitante aos funcionários da câmara municipal.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se uma outra proposta de aditamento do Sr. Ministro das Finanças.

Leu-se.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se um artigo novo.

Leu-se.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: trata-se de mais um imposto lançado sôbre o contribuinte; e nessas condições nós que conhecemos a situação em que êle se encontra, não podemos dar o nosso voto à proposta tanto mais que são demasiadamente caros os serviços do Registo Civil.

Posto á votação o artigo, foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se um artigo do Sr. Ministro das Finanças.

Leu-se.

Seguidamente foi admitido, e, pôsto à discussão, foi aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se a proposta enviada para a Mesa pelo Sr. João Camoesas.

Artigo (novo). Ficam equiparados para efeito de melhoria de vencimentos aos funcionários do Estado, de igual ou similar categoria, os funcionários das Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto, de forma que os totais do vencimento e dessa melhoria, nunca possam ser inferiores aos percebidos pelos funcionários do Estado.

§ 1.° Aos funcionários que não tenham categoria correspondente, ser-lhes há estabelecida uma proporção aritmética para pagamento dessa melhoria.

§ 2.° Para os funcionários das outras câmaras municipais as melhorias serão fixadas pelo coeficiente desta lei.

§ 3.° Aos funcionários municipais na situação de reformados ou aposentados, será aplicada a doutrina respectivamente estabelecida neste artigo e parágrafos anteriores.

Sala das Sessões, 15 de do Agosto de 1924. — O Deputado, João Camoesas.

O Sr. Presidente: — Eu tenho dúvidas sôbre se esta proposta restringe a autonomia administrativa das câmaras.

Em todo o caso, vou pô-la à votação.

Posta à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: — Vai ler- se um artigo novo do Sr. Ministro das Finanças.

Leu-se.

Seguidamente foi admitido, e pôsto em discussão.

O Sr. Vasco Borges: — O artigo novo mandado para a Mesa pelo Sr. Ministro das Finanças parece-me inconstitucional, em face do disposto no artigo 19.° da Constituição.

Sr. Presidente: como já no decorrer desta legislatura êsse subsídio foi alterado, creio não poder haver dúvidas sôbre a inconstitucionalidade da alteração proposta.

O Sr. Presidente: — O reparo do Sr» Vasco Borges tinha toda a razão de ser em face da Constituição. O que há a averiguar é se o subsídio foi alterado ou não nesta legislatura.

O subsídio foi fixado aos Srs. Deputados em 1919; e, de então para cá, nunca mais se alterou.

Sendo assim, não tem razão V. Exa.