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28 Diário da Câmara dos Deputados

b) Que para a aplicação do artigo 463.° do decreto de 25 de Maio de 1911, e somente para os efeitos do mesmo artigo, os oficiais de quem trata o artigo e alínea a) anterior sejam considerados como se tivessem sido promovidos a tenentes no dia 1 de Dezembro do ano civil em que tenham terminado o respectivo curso.— E. Vieira da Rocha — Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: a que título, sôbre uma lei de impostos, melhorias, contribuições de registo, vem falar-se em promoções de oficiais?

V. Exa. não podia aceitar êsse artigo na Mesa.

O Sr. Viriato da Fonseca: — O Sr. Ministro da Guerra tem necessidade urgente que êste assunto seja resolvido, pois há oficiais a quem se conta 4 anos em tenente e outros 5 anos; e para desfazer esta disparidade é que o Sr. Ministro da Guerra apresentou esta proposta, que é justa.

Foi rejeitada a proposta.

É lido e admitido um artigo novo.

É o seguinte:

Proposta de aditamento

Artigo novo. a) O artigo 21.° do decreto n.° 5:570, alterado pela lei n.° 1:039, de 28 de Agosto de 1920, passa a ter a seguinte redacção:

Os cabos e soldados a quem fôr permitido desarranchar, nos termos das disposições em vigor, receberão diariamente em dinheiro uma quantia igual a 50 por cento do custo da alimentação das praças da sua unidade ou estabelecimento, segundo o limite fixado.

b) As praças reformadas, prestando qualquer serviço com direito a arranchar, é aplicável o disposto neste artigo;

c) Em marcha, quando não possa ser fornecida aos cabos e soldados alimentarão em géneros, ser-lhes há abonada a quantia total fixada para alimentação das praças nos quartéis, em rancho o pão, acrescida do 25 por cento;

d) A importância a reverter para os fundos de instrução, por abono às praças no gozo de licença a benefício dos mesmos fundos, será a determinada neste artigo.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 18 de Agosto de 1924.— Ernesto Maria Vieira da Rocha — Daniel Rodrigues.

O Sr. Júlio Gonçalves: — Proponho que baixe à comissão êste artigo novo.

É aprovado.

É lido e admitido um artigo novo do Sr. Ministro das Finanças.

Posto em seguida à votação, é aprovado.

É o seguinte:

Artigo. Fica o Govêrno autorizado a abrir até 9:000 contos mensais os créditos necessários para a execução desta lei, devendo submeter à aprovação do Congresso da República os créditos que além dessa importância foram necessários. — O Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues,

O Sr. Dinis de Carvalho: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o seguinte artigo:

Artigo novo. Os parlamentares, funcionários públicos, que não recebam pelas respectivas Câmaras, sofrerão por cada falta um desconto correspondente à um dia dos seus vencimentos totais.

Sala das Sessões, 18 de Agosto de 1924.— F. Dinis de Carvalho.

Não faço considerações, visto ser tam justo o que proponho, que estou certo a Câmara aprovará.

É lida na Mesa a proposta do Sr. Lelo Portela.

O Sr. Nuno Simões: — Não me parece que essa proposta possa ser admitida, visto que traz aumento de despesa.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: entendo que esta proposta não pede deixar de ser admitida.

Os sargentos do exército encontram-se numa situação de desigualdade com os da Guarda Nacional Republicana.

Parece-me que esta proposta não envolve aumento de despesa, e nestas condições entendo que só devo dar o aumento aos sargentos do exército.