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Sessão de 19 de Novembro de 1924 11

Não vale a pena imiscuir-nos nos intuitos de quem propôs tal derrogação, mas vale-o, sem dúvida, a estigmatização do acto praticado para que outros iguais se não façam.

Sala das sessões da comissão de finanças, 21 de Julho de 1924. — Pinto Barriga (com declarações) — Joaquim de Matos — Constâncio de Oliveira (com declarações) — Jaime de Sousa (com restrições) — M. Ferreira de Mira (com declarações) — Carlos Pereira — Vergílio Saque — Lourenço Correia Gomes, relator.

Proposta de lei n.° 776-C

Artigo 1.° É restabelecida a doutrina do § 2.° do artigo 5.° da lei n.° 1:332, de 26 de Agosto de 1922, para todos os funcionários civis que estejam aguardando aposentação.

§ único. Aos funcionários aguardando aposentação que tiverem menos de trinta anos de serviço ser-lhes há abonado o vencimento representado pela expressão são

[Ver valores na imagem]

, sendo o número de anos de serviço e v o vencimento e melhorias que percebiam à data da passagem à inactividade.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 11 de Julho de 1924.—António Xavier Correia Barreto — João Manuel Pessanha Voz das Neves.

Projecto de lei n.° 657

Considerando que é extremamente precária a situação das classes inactivas, cujo vencimento não vai além de 200$ mensais, isto é, o equivalente a um têrço dos seus vencimentos;

Considerando que êsses velhos funcionários ofereceram ao Estado um coeficiente de trabalho útil e produtivo;

Considerando que a actual situação das classes inactivas bem merece um justo aumento nos seus parcos vencimentos:

Tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É restabelecida a doutrina do § 2.° do artigo 5.° da lei n.° 1:332, de 26 de Agosto de 1922, para todos os funcionários civis que estejam aguardando aposentação.

§ único. Aos funcionários aguardando aposentação que tiverem menos de trinta anos de serviço ser-lhes há abonado o vencimento representado pela expressão

sendo t o número de anos de serviço e v o vencimento e melhorias que percebiam à data da passagem à inactividade.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 13 de Maio de 1924. — José Augusto Ribeiro de Melo.

O Sr. Nuno Simões: — Requeiro para entrar em discussão a proposta n.° 724-A, que autoriza o Govêrno a trocar o edifício do antigo recolhimento de Santa Clara, em Vila Real, pelo edifício onde se encontra instalado o Liceu de Camilo Castelo Branco.

Foi aprovada na generalidade e na especialidade.

O Sr. Nuno Simões: — Requeiro a dispensa da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Mariano Martins: — Pedia a V. Exa. se me informava se na Mesa há comunicação de que o Govêrno está em crise.

O Sr. Presidente: — Na Mesa não há notícia nenhuma oficiar.

O Orador: — Consta que o Chefe do Estado está fazendo démarches, e é natural e principalmente constitucional que o Poder Executivo participe à Câmara o que há.

O Sr. Presidente: — É natural que o Presidente da Câmara, Sr. Alberto Vidal, tivesse qualquer comunicação; eu não a tenho.

O Orador: — Eu achava melhor que V. Exa. propusesse o adiamento das sessões até haver Govêrno, pois assim estamos a votar projectos que trazem aumento de despesa, quando o Estado não está em condições de fazer despesas.

O Sr. Presidente: — V. Exa. pode fazer o requerimento; eu é que não posso deixar de marcar sessão.