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Sessão de 19 de Novembro de 1924 9

no interior do continente e expedidas dês-te para as ilhas adjacentes e províncias ultramarinas; 1.650:000 para serem apostos nas correspondências permutadas no interior de cada arquipélago dos Açores e da Madeira e nas expedidas de cada um dêstes para o continente e para o outro arquipélago e províncias ultramarinas; 1.750:000 para serem apostos nas correspondências permutadas no interior de cada uma das províncias de Angola e Moçambique e nas expedidas de cada uma destas para a metrópole, para as outras colónias portuguesas e para as ilhas adjacentes, e 1.650:000 para serem apostos nas correspondências permutadas no interior de cada uma das colónias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Guiné, índia, Macau e Timor e nas expedidas de cada uma destas para a metrópole, Angola, Moçambique e ilhas adjacentes.

§ 1.° As cores, desenhos e outras características dos selos serão determinados pelos Ministérios do Comércio e Comunicações e das Colónias.

§ 2.° A franquia especial com o sêlo de $15 será obrigatória, como sobretaxa, nas correspondências postal e telegráfica e nas encomendas postais nos dias 8 a 13 de Maio de 1925.

§ 3.° As correspondências e encomendas postais retiradas dos receptáculos na primeira tiragem do dia 8 de Maio de 1925 ficam obrigadas à franquia adicional a que se refere o parágrafo anterior, e as retiradas na primeira tiragem do dia 14 do mesmo mês ficam isentas dela.

§ 4.° Serão exceptuadas de obrigatoriedade desta estampilha adicional: os jornais, os livros impressos e a correspondência isenta oficialmente de franquia -postal.

§ 5.° As correspondências não franquiadas com o sêlo especial de $15, como sobretaxa, nos dias 8 a 13 de Maio de 1925, serão porteadas com o sêlo especial de $30, multa, sendo a importância dêste cobrada dos destinatários.

§ 6.° Nos selos destinados à índia, Macau e Timor as taxas fixadas no artigo 1.° serão substituídas pelos seus equivalentes das moedas adoptadas nestas colónias.

Art. 8.° Pelos Ministérios do Comércio o Comunicações e das Colónias serão fixadas as quantidades de selos a emitir de $30, multa, tanto para a metrópole e ilhas adjacentes como para as colónias, sem que a totalidade dos selos emitidos exceda os limites fixados no artigo 2.°

Art. 4.° Os selos retirados da circulação por excederem as necessidades da obrigatoriedade fixada nos §§ 2.° e 5.° do artigo 2.° serão remetidos à Casa da Moeda e Valores Selados, onde ficarão à venda até lhe serem requisitados pela Comissão Executiva do Monumento ao Marquês do Pombal ou até completo esgotamento, tendo o produto da venda realizada o destino fixado no artigo 1.°, para o que será entregue à mesma Comissão.

Art. 5.° Todas as despesas com a emissão ficam, exclusivamente a cargo da Comissão Executiva do Monumento ao Marquês de Pombal.

Art. 6.° Os Ministérios do Comércio e Comunicações e das Colónias adoptarão as providências necessárias à execução desta lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 28 de Julho de 1924. — O Ministro do Comércio e Comunicações, Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 1.°.

O Sr. Morais de Carvalho: — Sr. Presidente: a proposta de lei, a que respeita o parecer n.° 807, cuja discussão imediata foi requerida pelo Sr. Viriato da Fonseca, destina-se à criação de estampilhas postais até ao número de 20 milhões a emitir pela Casa da Moeda, e cujo produto se destina à subscrição nacional promovida pela comissão executiva do monumento ao Marquês de Pombal.

Trata-se, por conseqüência, de obter as quantias necessárias para se levar a cabo o projectado monumento.

Não será êste lado da Câmara que porá embargos a que o monumento ao Marquês de Pombal seja concluído, visto que a construção já está iniciada; mas êste sistema, tam usual dentro desta casa do Parlamento, é tam contrário às mais comezinhas regras de boa administração financeira do Estado, de se criarem receitas especiais a torto e a direito, para fins também especiais, que não pode pas-