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16 Diário da Câmara dos Deputados

vem do Senado relativamente a expropriações, ou ter feito uma lei nova.

O Sr. Alfredo de Sousa quere-me mostrar que a lei n.° 917 não revogou de facto os princípios da lei de 1912.

Eu sei, porém, que há sentenças de tribunais no sentido de que êsse máximo seja 25 vezes o rendimento colectável.

Nestas condições, parece-me que a Câmara bem andaria negando o seu voto do projecto em discussão, já que, um pouco impensadamente, não quis aprovar o meu requerimento de há pouco.

Não faz realmente sentido que, tendo nós, há dois anos, reconhecido a necessidade de alterar a lei das expropriações, a Câmara vá agora dar ainda maior âmbito a essa lei.

Tenho dito.

O orador não reviu.

É aprovado o projecto na generalidade.

O Sr; Carvalho da Silva: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Procede-se à contagem.

O Sr. Presidente: — Estão de pé 2 Srs. Deputados e sentados 56.

Está, portanto, aprovado.

Lê-se o artigo 1.°

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: eu pregunto, funda mesmo que a lei n.° 917 tenha revogado as disposições de 1912, como alguns Srs. Deputados sustentam, se, quando se trata duma propriedade urbana, que pela lei do inquilinato não pode ter mais do que o rendimento nela estabelecido, se vai tomar como base de entrega o rendimento que a lei estabelece.

Se a lei do inquilinato é apenas uma lei de ocasião, essa lei embora se possa aplicar ao rendimento nunca deverá aplicar-se ao capital.

Isso seria simplesmente uma expropriação da fortuna particular.

A Câmara, aprovando êste artigo tal como está, cometeria uma flagrante injustiça que daria lugar a verdadeiras espoliações.

Por isso chamo para êle a sua atenção.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Carlos Pereira: — Sr. Presidente: aquilo por que é permitido fazer a expropriação, na hipótese de um prédio urbano, é, não o rendimento efectivo que as condições económicas determinam, mas sim um rendimento imposto pelo Estado, um mínimo de existência, que em muitos casos significa a morte. Mas é bom que a Câmara repare numa circunstância, que; se me afigura interessante.

A lei obriga os senhorios a mandarem para a Fazenda uma nota dos seus arrendamentos.

Acontece, porém, que nem sempre os funcionários da Fazenda actualizaram os arrendamentos em conformidade com as notas recebidas.

Em cumprimento da lei foi enviada a nota para a repartição de finanças, mas os empregados, em face dessa nota, não quiseram saber e não actualizaram os rendimentos, servindo, no emtanto, para o efeito do pagamento da contribuição.

Seria interessante que a Câmara se ocupasse dêste assunto.

Como se explica que eu, tendo indicado para a repartição de finanças o rendimento efectivo do meu prédio, os Srs. empregados não o tenham inscrito na matriz!

Em que situação fico eu?

Nem sequer por aquele mínimo de rendimento imposto terei a certeza de que o prédio será expropriado em função dêsse valor.

Há, é certo, um § único, muito interessante, mas isso não é mais do que uma espécie de rebuçado para o expropriado.

O que se deveria consignar era que não se fazendo as obras para cujo fim o prédio fora expropriado, no fim de certo número de anos, êsse prédio seria, nessa altura, restituído ao proprietário.

Já isso se faz nas expropriações por zonas nas câmaras municipais.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Seguidamente são lidos na Mesa os artigos do projecto, que foram aprovados sem discussão.

O Sr. Jaime de Sousa: — Requeiro a dispensa da última redacção.