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Sessão de 16 de Janeiro de 1925 17

Sr. Ministro das Finanças e do Sr. relator, é o seguinte: esto imposto, segundo a comissão pretende, é um imposto de sêlo, será por manifesto ou por avença, e, quando não houver acordo, ó por estampilha.

Não percebo, e, por isso, peço ao Sr. relator que, quando usar da palavra, me explique o caso.

O Sr. Lourenço Correia Gomes (interrompendo): — V. Exa. é que foi o relator da lei do sêlo e a estampilha, como V. Exa. deve saber, é aplicável quando não há facilidade de verificar qual a importância que deve ser cobrada.

O Orador: — V. Exa. não explicou cousa alguma.

O imposto é pago ou por manifesto ou, havendo acordo, por avença.

Não vejo, portanto, em que caso se aplique a estampilha.

Isto é apenas o resultado das duas correntes que se entrechocaram na comissão, uma em que se pretendia que prevalecesse o sêlo estampilha, a outra que pretendia deitar abaixo a estampilha.

Daí resultou uma mistura e esta forma confusa que há-de ser de uma execução muito difícil.

Por último, Sr. Presidente, quero referir-me às isenções do parecer da comissão de finanças.

Eu bem sei que na especialidade muitas dessas isenções podem ser anuladas; mas pregunto e por que razão é que foram beneficiadas as perfumarias estrangeiras?

A comissão de finanças, neste ponto, foi muito além das reclamações apresentadas, tanto mais que ninguém reclamou para que fôsse reduzida a taxa de 10 por cento sôbre as perfumarias estrangeiras.

Se há realmente artigos que possam ser mais fortemente tributados, sob o ponto de vista do aspecto moral, estão neste caso as perfumarias, especialmente as estrangeiras, por serem as de preço mais elevado.

Por que se isentaram, portanto, as perfumarias estrangeiras, beneficiando-as sem que ninguém o tivesse pedido?

O Sr. Lourenço Correia Gomes (interrompendo) — Acho que todas as pessoas dentro desta casa podem fazer essa pregunta, menos V. Exa., que faz parte da comissão do finanças e que tomou conhecimento de toda a acção exercida em volta do parecer.

O Orador: — A comissão entendeu que não devia manter neste texto a taxa diferencial para os produtos estrangeiros relativos a perfumarias, e é contra esse critério da comissão que eu me revolto. Desde que êste imposto já está consignado na nossa legislação, opor lhe razão vamos nós agora anular o critério diferencial?

Uma cousa é o imposto aduaneiro, outra o imposto de luxo pago por meio do sêlo; são cousas absolutamente diferentes.

Não posso, pois, concordar com a beneficiação dada aos artigos de perfumaria, como não concordo com aquela que se pretende atribuir aos champanhes estrangeiros, em cuja defesa veio o Sr. Alfredo de Sousa, nosso ilustre colega nesta Câmara.

Pelo critério da comissão, qual é o regime que se preconiza? O dum imposto menor para os vinhos espumosos nacionais e a abolição de qualquer diferencial para os champanhes estrangeiros. Não se compreende, porque a primeira vítima da abolição dêsse diferencial seria evidentemente a indústria nacional dos vinhos espumosos.

Outras disposições importantes existem ainda no projecto da comissão, disposições que eu procurarei modificar durante a discussão na especialidade. O artigo 2.°, por exemplo, isenta do pagamento do novo imposto os stocks existentes em Portugal. Em meu entender, um tal princípio não deve ser aprovado pela Câmara.

Sr. Presidente: tem-se falado muito, nas reclamações do comércio, e, todavia, uma reclamação existe a que eu não vi ainda fazer referência. Trata-se duma reclamação dos industriais das águas de Vidago, Melgaço e Pedras Salgadas, reclamação que diz o seguinte:

Leu.

Ora êstes reclamantes não mereceram até agora as atenções da Câmara, mas merecem a minha, porque tenho a preocupação de defender os interêsses não só do Estado como dos particulares, sempre que êles sejam justos e razoáveis.