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14 Diário da Câmara dos Deputados

com a entrega dos descontos à Caixa Gerai de Depósitos e não pode crer que a noção que os homens do Govêrno formam da função dos Bancos seja apenas a de descontar letras de favor.

Pretende o Govêrno ter ingerência na administração do Banco Nacional Ultramarino, tanto na metrópole como nas colónias, sem reparar na incoerência do sujeitar os vice-governadores a nomear um governador eleito para êsse Banco, quando no Banco do Portugal os vice-governadores estão subordinados a um governador nomeado pelo Estado.

Refere-se seguidamente ao funcionamento dos Bancos emissores para afirmar que as faltas que o Sr. Ministro das Finanças lhe apontou não se verificam de facto.

Alonga-se em considerares e diz que uno compreende fixação de capitais com moeda nacional, pois à medida que a moeda só valoriza se rarefaz o numerário circulante.

Como hão-de assim os organismos bancários obter os aumentos de capital de que carecem?

Pois se as dificuldades crescem dia a dia, como se pode acreditar que os possuidores de disponibilidades escudos se resolverão a empregá-las em papéis dêsses Bancos?

Vem o Sr. Ministro das Finanças com o argumento da fusão no artigo 14,° do seu decreto; mas êle está em discordância com o disposto nos artigos 124.° e 125.° do Código Comercial.

O mesmo se dá com o artigo 120.° e seus parágrafos.

Quero dizer, o Sr. Ministro das Finanças ditatorialmente salta sôbre o Código Comercial. E isto é fazer obra subversiva, porque não respeita nenhum dos legítimos interêsses criados e consignados em leis vigentes, com um critério lamentavelmente simplista.

O direito de propriedade é o mesmo, quer ela seja individual quer ela seja colectiva.

Não pode, pois, o Sr. Ministro intrometer-se nesse direito do propriedade, pela forma porque o pretende fazer.

O poder discricionário que se arroga o Sr. Ministro merece um confronto com o que lá fora está estatuído quanto ao funcionamento dos Bancos, e êsse confronto é ainda bem comprometedor para a doutrina do decreto que o orador está atacando.

As disposições sobro depósitos no estrangeiro, venda imediata de cambiais do exportação, descontos dentro e fora do Banco de Portugal, a obrigatoriedade de certos limites para os juros de depósitos, merecem ao orador a mais acerba crítica porque, longo de contribuírem pari o embaratecimento da vida, só o aumento do seu custo acarretarão.

Essas disposições não sorvem para mais do que para perseguir uns estabelecimentos bancários, em proveito de outros.

Estamos caminhando para um regime de corrupção, que outra cousa não pode dar a perseguição acintosa que está inscrita na reforma bancária do Govêrno, que a esta hora deve estar arrependido de o ter publicado.

O aspecto constitucional deixa-o o orador ainda do parte; quero apenas frisar as perigosas consequências que viria a ter a aplicação do decreto.

E concluo renovando o sou aviso de formal o enérgica oposição da minoria nacionalista ao Govêrno.

Recuar não fica mal a ninguém do consciência, e o Govêrno ainda está a tempo.

O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Pedro Pita: — Roqueiro que a sessão seja prorrogada até conclusão dêste debate.

Rejeitado.

O Sr. Cunha Leal: — Requeiro a contraprova o invoco o § 2.º do artigo.

Feita a contraprova verificou-se de pé 47 Srs. Deputados e sentados 38, sendo portanto rejeitado.

O Sr. Ministro das Finanças (Pestana Júnior): — Sr. Presidente: um dos pontos mais atacados pelos ilustres oradores que sobro êste assunto têm falado, é o carácter de violência extrema — dizem — que assumiu o decreto recem-publicado, no qual, entre disposições de carácter geral, tendentes a regulamentar o comércio bancário, se estabelece dou-