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Sessão de 20 de Janeiro de 1921 15

trina relativa aos Bancos emissores com os quais o Estado tem contratos.

Causou-me espanto, Sr. Presidente, essa afirmação! Ainda não voltei a mini da surpreza que ela me causou. Estranho-a neste ambiente em que sempre se tem afirmado a doutrina de que o Estado, pelos seus órgãos legislativos, ou pelo seu órgão executivo quando devidamente autorizado, é competente para estabelecer as normas, que revoguem princípios anteriormente seguidos e que os Bancos ou entidades com as quais há contratos preestabelecidos têm apenas o direito de se conformarem ou não com as determinações do Poder Legislativo ou do Poder Executivo e de reformarem ou não os seus estatutos.

Sr. Presidente: a organização do Banco do Portugal, como Banco emissor, organização levada a cabo depois de laboriosos sacrifícios por parte dos homens que ao tempo ocupavam as cadeiras do Govêrno, é de um ensinamento tal, que eu não mo dispenso, neste momento, de refazer a história do nosso primeiro Banco emissor.

Antes de 1887 a emissão faz-se através de várias instituições bancárias, não só em Lisboa, como no Pôrto. A lei anterior havia permitida que determinados Bancos emitissem a coberto das suas reservas ouro e, dos seus efeitos do comércio, aquele quantitativo de notas que oram necessárias para facilidade de trocos, para facilidade de transacções e para facilidade de transferências do moeda.

Estavam êsses Bancos, evidentemente,, adentro da lei, exercendo uma função a que êles chamavam um direito adquirido. Consideravam-se na posse de um exclusivo aqueles que tinham, êsse direito e diziam — permita-mo V. Exa. o termo — arreganhadamente, ao Estado que não lhe era permitido voltar ao regime anterior, ao direito de príncipe, do fixar quem havia de fazer uma moeda nacional.

Estão sendo repetidos, agora, nesta casa do Parlamento e na imprensa, os argumentos que em 1877, dez anos antes de se fazer a organização do Banco de Portugal, como Banco emissor, pelo País fora se aduziram.

E eu não me furto a ler à Câmara, neste momento, aquilo que então joven jornal O Primeiro de Janeiro dizia num seu artigo que se encontra no folheto que aqui trago.

Leu.

O conferencista de então disse:

Leu.

Falou assim alguém que foi no País uma pessoa a cuja memória todos nós temos obrigação de prestar o culto do nosso respeito. Êsse alguém era Joaquim Pedro do Oliveira Martins.

Representará, acaso, uma doutrina bolchevista, esta opinião defendida por Oliveira Martins?

Não compreendo, pois, como se possa classificar de bolchevismo o que hoje pretende o Ministro das Finanças! Mas ainda que semelhante classificação fôsse de aceitar, não poderíamos deixar de reconhecer que o Ministro actual era muito menos bolchevista que Oliveira Martins...

O Sr. Morais Carvalho (interrompendo): — Não apoiado! Não apoiado!

Vozes: — Apoiado.

O Orador (continuando): — ... e menos ainda que Mariano de Carvalho, pois não faz o que êste fez, quando quis contratar com o Banco.

Mariano de Carvalho, na carta de lei de 1887, dizia ao Banco de Portugal esta pequena cousa que passo a ler.

Leu.

Amarrava o Banco por todas as formas, pondo-o na condição de aceitar o que lhe era imposto.

Mas, Sr. Presidente, sobe do ponto o meu espanto, quando vejo a combater a reforma bancária o ilustre Deputado Sr. Cunha Leal, porque me lembro que foi S. Exa. quem, aí por fins de 1920, em 27 de Novembro, se a memória me não falha, arrancou ao Parlamento uma lei na qual se dizia ao Banco de Portugal que emitisse 200.000 contos em notas. E o Banco de Portugal que pela sua lei orgânica e pelos seus contratos anteriores tinha a emissão de notas restrita a uma determinada quantia, porque era Ministro das Finanças o Sr. Cunha Leal e sabe que com êle não se brinca, logo no mesmo dia 27 de Novembro, por qualquer ordem ou sugestão, emprestava a uma casa de Lisboa, para a salvar, 500 contos dos 200:000 a emitir, e poucos dias