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Sessão de 20 de Janeiro de 1925 19

O Sr. Vasco Borges: — Sr. Presidente: acabo de ouvir o Sr. Ministro das Finanças, que quem atacasse a reforma bancária publicada em decreto era a favor dos monopólios.

Sr. Presidente: como vou atacar o decreto, publicado pelo Sr. Ministro das Finanças, desde já entendo dever repelir as suspeitas que S. Exa. lançou sôbre todos aqueles que não estejam de acordo com o decreto publicado.

O Sr. Ministro das Finanças tem de respeitar as opiniões dos Deputados da Nação, e não tem o direito de dessas bancadas, exercer uma espécie de coacção.

Sr. Presidente: exijo, livre como sou, que o Sr. Ministro das Finanças respeite a minha sinceridade, como eu respeito a de S. Exa.

Neste lugar, apenas procuro servir os interêsses da Nação.

A publicação dêste decreto faz-me lembrar a figura de Clemenceau, o derrubador dos Ministérios em França.

Êsse homem, após ter provocado, pela sua acção, a queda de variados Ministérios, foi um dia ao Poder. Depois de ter esgotado o seu Govêrno, ou de estar cansado de governar, procurou a sua própria queda para que ninguém pudesse ufanar-se de o ter derrubado.

Guardada a diferença das proporções, lembro-me de que o actual Govêrno, vendo próxima a sua última hora, êle próprio forjou a maneira de cair. E daí a publicação do decreto em questão.

Apoiados e não apoiados.

Há uma questão de que nos temos de ocupar: é a questão da constitucionalidade dêste decreto, a questão da sua legitimidade e aplicação da lei n.° 1:545.

Vem então o Sr. Ministro das Finanças dizer que é constitucional porque o congresso partidário resolveu que o Govêrno aplicasse a lei n.° 1:545, tantas vezes quantas quisesse.

Isto é a revogação do artigo 27.° da Constituição, que ninguém pode alterar, a não ser um Parlamento com poderes constituintes.

É um princípio que deve ser respeitado e principalmente por um democrata e por quem se diz partidário do parlamentarismo.

Querem ir contra o Parlamento? Está bem; mas numa República parlamentar não o podem fazer.

Leu.

Sr. Presidente: eu pregunto como é que se pode usar desta autorização mais de uma vez?

O que isto é, é a reforma do Código Civil.

Vários àpartes.

Revoga disposições do Código Comercial; revoga a lei de 96, e no fim trata de cooperativas.

Trocam-se àpartes.

Além disso, Sr. Presidente, estabelecem-se novas contribuições e novos impostos.

Vozes: — Não apoiado, não apoiado.

O Orador: — Aos que me dizem não apoiado eu respondo-lhes com o artigo 33.° do decreto.

Trocam-se novos àpartes.

Mas, Sr. Presidente, aos que me dizem não apoiado, querendo sustentar que o decreto com efeito diz directamente respeito à melhoria cambial, eu respondo-lhes, repito, com o artigo 33.°, pelo qual se vê claramente que êle não diz respeito à melhoria cambiai.

Não ´d na verdade êsse o seu objectivo.

E senão vejamos o que diz o artigo 33.°

Diz êsse artigo o seguinte:

Leu.

Quere dizer: o que diz respeito ao negócio de cambiais não está aqui, mas sim noutro diploma (Apoiados), está numa legislação especial.

Na verdade, Sr. Presidente, os objectivos dêste decreto são a nomeação de administradores para os Bancos emissores; a proibição ao Banco do Portugal do fazer descontos; e a limitação dum capital mínimo às instituições bancárias. E nada mais.

Não tem na verdade outros objectivos. E no que diz respeito à economia nacional, trata apenas do que diz respeito à metrópole, pois que para as colónias não há cousa nenhuma.

Pregunto ao Sr. Ministro das Finanças se conhece os embaraços que o banco estrangeiro levantou contra o empréstimo do Moçambique, e se não sabe que ainda há pouco tempo, segundo informação