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Sessão de 3 de Fevereiro de 1925 13

Todos nós sabemos que o Sr. Norton de Matos iniciou muitos trabalhos do fomento que representam um encargo cujo montante se desconhece, o que por aquilo diploma se transferem para a Metrópole, em quantidade indeterminada, porque se não diz quanto há a gastar durante o semestre. Teoricamente pode ser tudo; muitos milhares de contos.

Na moção que enviei para a Mesa tive ocasião do apontar a inconstitucionalidade destas medidas.

Nas províncias ultramarinas a autorização das despesas é dada pelos respectivos conselhos legislativos, devendo, é certo, em última análise, sei sujeitas à confirmação do Sr. Ministro das Colónias. Em nenhuma base da lei orgânica das colónias se permite porém que as colónias legislem paru a Metrópole, como nenhuma lei permite que o Sr. Ministro transfira para esta os encargos daquelas.

Procurando responder às brilhantes considerações feitas pelo meu ilustre correligionário e amigo Sr. Cunha Leal, o Sr. Ministro das Colónias disso que luto era êle quem legislava. Quem legislava era a província.

Depois S. Exa. acrescentou que dera instruções, mas que competia ao Sr. Governador Geral submetê-las ao Conselho Legislativo, e que só depois do serem ali aprovadas poderiam ser promulgadas para valerem como lei, na colónia. Mais uma vez S. Exa. a - permita me que lhe diga - cometeu um acto pouco recomendável, qual seja o de alienar para os seus subordinados certas responsabilidades que S. Exa. deveria assumir por completo. Acho menino que S. Exa. não pode eximir-se a assumi-las, como vou demonstrar.

Numa entrevista que veio publicada no jornal O Século, do dia 10 de Janeiro último, lê-se o seguinte:

"Dei instruções ao governador geral para emitir obrigações pelas dívidas cuja satisfação é premente. Para lhes imprimir um carácter do fácil aceitação e, ao mesmo tempo, para fornecer o numerário à cobrança das receitas, determinei que se estabelecesse como cláusula..."

Como V. Exas. vêem, S. Exa. determinou:

"... determinei que se estabelecesse como clausula a recolha dessas obrigações no prazo de seis meses, e no caso contrário o seu pagamento em Lisboa, o que as torna verdadeiras cambiais, influindo. portanto; também na questão das transferências".

Como se vê, as responsabilidades cabem integralmente ao Sr. Ministro das Colónias, e a Câmara deve exigir-lhas.

Sr. Presidente: como muito bem acentuou o Sr. Cunha Leal, a criação destas obrigações de dívida interna, para pagamento das despesas públicas anteriores a 1 de Janeiro, e financiamento, no actual semestre, das obras de fomento, representa, em última análise, uma promessa que o Sr. Ministro não pode cumprir.

Não vou reeditar as razões por que estas obrigações serão forçosamente apresentadas à cobrança na Metrópole, pois que já foram expostas brilhantemente pelo Sr. Cunha Leal, mas quero acentuar que tam convencido estava o Sr. Ministro de que isso se daria que é êle próprio que diz na sua entrevista: "São verdadeiras cambiais que ajudarão a resolver o problema das transferências".

Não há dúvida; são cambiais, mas sem cobertura, e quando haja cobertura paga o Tesouro da Metrópole a diferença cambial.

Uma cambial nestas condições é assimilável a um cheque sacado a descoberto, e, se não estou em êrro, o Código Comercial considera dolosa a omissão de cheques nestas condições.

Diz-me o Sr. Ministro das Colónias que se trata duma operação do tesouraria.

Sr. Ministro: não há neste caso nenhuma operação de tesouraria. Há, como disso e repito, uma transferência ilegal de encargos, transferência que o Sr. Ministro nunca poderia fazer sem consultar, pelo menos, o Sr. Ministro das Finanças, para saber se o Tesouro estava habilitado a resgatar os títulos.

Em resumo, a gravidade dêste diploma é a sua inconstitucionalidade; é a criação do encargos para a Metrópole, sem autorização parlamentar o com a agravante do serem encargos de quantitativo não limitado.

Sôbre estas palavras, Sr. Presidente, termino as minhas considerações.

Tenho dito.