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Sessão de 4 de fevereiro de 1925 11

O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Câmara. Vai ler-se uma proposta de aditamento do Sr. Velhinho Correia à moção apresentada na sessão de ontem pelo Sr. Amaral Reis.

O Sr. Brito Camacho: V. Exa., Sr. Presidente, pode fazer a fineza de mandar ler a moção e depois o aditamento?

Foi lida a moção e o aditamento.

Foi admitido o aditamento do Sr. Velhinho Correia, em contraprova requerida pelo mesmo senhor.

O Sr. Cunha Leal: - Sr. Presidente: por mais que queiramos ser novos em processos políticos, até mesmo quando se trata de evidentes habilidades políticas, não fazemos senão repetir as lições do passado.

Agora mesmo, emquanto um Deputado falava, eu tinha o prazer doentio de rir. emquanto há num documento de 1847, que é um panfleto político dos muitos que nessa época surgiram, várias receitas sob o estudo "medicina política" das quais a quinta que parece ter sido escrita nos nossos dias, reza assim:

Leu.

Várias outras receitas contém esta "medicina política" mas fico-me por esta.

A Constituição era uma cousa que em 1847 era tratada por forma igual àquela por que nós, os republicanos, a tratamos.

A liberdade que preconizamos é a liberdade do uma minoria amolgando as costelas do povo português, e quando os Ministros se encontram em presença do uma deliberação parlamentar que lhes amarra as mãos para não fazer dislates, surge logo um Deputado misericordioso, verba grafia, o Deputado que acabou de falar, que apresenta um aditamento que destrói a moção. É uma burla.

Emfim, surge a burla, para que os Ministros possam tripudiar sôbre o povo, e fingirem que querem moralizar.

Sr. Presidente: não há o direito do fazer cousas destas, como a apresentação do aditamento do Sr. Velhinho Correia. Foi muito propositadamente que me levantei rejeitando em contraprova a admissão do aditamento, porque não se afronta a inteligência do Parlamento, atirando-lhe à cara com êste berbicacho, que é a destruição da moção anterior.

Vejamos, porém, a razão da minha afirmação, e procuremos compreender o motivo por que, tendo ontem o Sr. Álvaro de Castro consignado a sua aprovação à moção, hoje entende que é necessário fazer um aditamento que a destrói.

Vejamos em que termos podem, ser feitos os empréstimos das províncias. Vejamos a que propósito veio a invocação da base 92.ª

A base 65.º diz o seguinte:

Leu.

Não continuo a ler porque toda a gente verifica que êste empréstimo é para pagar déficits anteriores, para pagar obras de fomento, e para pagar deficits futuros, e não existem nos orçamentos as disponibilidades necessárias para fazer face aos encargos do empréstimo.

O n.° 3 da secção 1.ª da base 65.ª diz o seguinte:

Leu.

Mas o n.° 4 da secção 1.ª acrescenta:

Leu.

Vêem V. Exas. que a primeira irregularidade que se cometeu nesta questão foi, nada mais nada menos, do que o Conselho Legislativo ter publicado depois da sua aprovação um empréstimo que do maneira nenhuma podia ser feito senão pelo Congresso da República.

Ora, o Govêrno do Angola não é culpado, como à primeira vista poderá parecer, porque êle não supôs, quando o Sr. Ministro das Colónias lhe enviou o seu inconsiderado telegrama que o Parlamento não se tivesse ocupado da questão. De qualquer forma, o diploma é nulo, nas condições em que foi publicado.

A simples aprovação do Ministro não basta. Nós não podemos delegar no Ministro, por circunstância nenhuma, o fazer ou aprovar leis, que só ao Congresso competem. O Ministro não tem nenhuma autorização para isso.

Mas o que diz a base 92.ª

Diz o seguinte: Leu.

Sr. Presidente: para que a dívida possa ser reconhecida pelo Estado, é preciso que a dívida seja legítima.

Apoiados.

Não foi ouvido o Congresso da República, e portanto não se cumpriram os termos legais.

Era preciso legitimar o decreto contra