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Sessão de 4 de Fevereiro de 1925 9

Diz o seguinte:

A Câmara, ouvidas as declarações do Sr. Ministro no sentido de que suspenderá o diploma legislativo em questão, caso das suas disposições resulte qualquer encargo para o Govêrno da metrópole, passa à ordem do dia. - Francisco Coelho Amaral Reis.

Parece, pois, dela deduzir-se o seguinte: é que o Govêrno da Metrópole se desinteressa de alguma maneira da sorte de Angola, quando a verdade é que a maneira como a questão terá de ser resolvida está prevista nas leis orgânicas das colónias.

E esta moção, mesmo no pensamento do seu autor, não pode conter matéria restritiva das leis orgânicas.

Justifica-se assim a necessidade do meu aditamento.

E já que tive de usar da palavra, não me furto à oportunidade de me pronunciar sôbre a questão.

Foi o Sr. Ministro das Colónias atacado: porquê?

Nós temos de ver a situação de facto de Angola, e dêsse modo apreciamos as instruções dadas pelo Sr. Ministro das Colónias ao governador de Angola.

Qual era a situação em Angola antes das instruções dadas pelo Sr. Ministro das Colónias?

Era a seguinte: dívidas a curto prazo dum largo montante, e, para fazer face a elas, poucas ou nenhumas disponibilidades do Tesouro.

Esta era a situação, e ainda ninguém se lembrou de responsabilizar por esta situação, nem o actual Govêrno, nem o Sr. Ministro das Colónias.

Ora o que fez o Sr. Ministro das Colónias?

Deu instruções ao Sr. Governador de Angola no sentido de fazer uma conversão dessas dívidas.

Mas tem sido atacado o Sr. Ministro das Colónias sob o ponto de vista financeiro, sob o ponto de vista legal e sob a conveniência e oportunidade da medida tomada.

Sob o ponto de vista financeiro, quero aqui acentuar perante a Câmara o seguinte: é que o critério do Sr. Ministro o único critério defensável.

As pessoas que atacaram o Sr. Ministro das Colónias conhecem pouco da matéria em questão, ou então, se a conhecem bastante, são apaixonadas nas suas críticas, fazendo um ataque por um acto que é correntíssimo na vida financeira de todos os Estados.

Numa determinada situação, realmente, os Governos, quer dum país independente, quer duma colónia, que são obrigados por compromissos tomados anteriormente a satisfazer determinadas somas para as quais não estão habilitados, só têm dois caminhos a seguir: ou não pagar, declarando-se em bancarrota, ou então fazerem a conversão dessas dívidas, o adiamento dos pagamentos.

A operação feita, na sua essência, é isto: o governo de Angola tinha de pagar, a tantos dias, certas somas; o governo de Angola procurou transformar essa dívida, que era a tantos dias, numa dívida a tantos meses.

Aqui têm V. Exas., financeiramente falando, o que é a operação.

O Sr. Amaral Reis: - O que eu pregunto é se êsses títulos, que foram dados para substituir outros, têm ou não o aval do Govêrno.

O Orador: - Lá iremos.

Sob o ponto de vista financeiro, a operação feita é absolutamente corrente e normal.

Resta saber se o Sr. Ministro das Colónias a poderia fazer nas condições em que a fez.

Vamos ver.

O que diz a base 28.a da lei orgânica das colónias?

Leu.

O que se diz na base 105.ª dêste diploma?

Diz-se o seguinte:

Leu.

Conjugando estas disposições e analisando a situação de facto, chega-se à conclusão de que a conversão - pois de uma conversão se trata - podia ser feita pelo Conselho Legislativo pela forma que foi sugerida pelo Sr. Ministro das Colónias.

Até aqui não vejo que haja sido praticado qualquer acto que não esteja dentro da lei.