O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 Diário da Câmara dos Deputados

possìvelmente susceptível de pequenas emendas de redacção que a melhorem na sua técnica e a tornem porventura mais conforme com os fins a atingir. Entendemos que, correspondendo a uma necessidade do Estado, deve por isso ser aprovada.

Sala das sessões da comissão de finanças, 1925. - A comissão, A. Portugal Durão (com declarações) - António de Paiva Gomes (com declarações) - Manuel Ferreira da Rocha (vencido) - Amadeu de Vasconcelos - Viriato da Fonseca (com restrições) - Vários Pereira - Lourenço Correia Gumes (com declarações) - F. G. Velhinho Correia, relator.

A proposta do lei que o Govêrno, pela pasta das Finanças, tem a honra do submeter à esclarecida apreciação da Câmara procura resolver um problema que já em 1922 preocupara o Govêrno de então.

Em 21 do Outubro de 1922 o Ministro das Finanças, Vitorino Guimarães, criou a Inspecção do Câmbios e entregou a esta entidade económica, pelos artigos 4.° o 8.º do decreto n,° 8:442, a administração dos fundos ouro adquiridos pela compra de cambiais de exportação, com faculdade de as realizar na praça para regularização do mercado cambial.

Como elemento indispensável para a execução de operações desta natureza, previu o artigo 6.º do citado decreto a criação de um fundo de maneio que o Ministério das Finanças deveria ter pôsto à disposição da Inspecção de Câmbios.

A situação das contas do Tesouro não permitira nunca que tal se efectivasse, e ao findar o ano de 1922, desenhando-se na praça uma mais intonsa entrega à cobrança de cambiais de exportação, que acabariam por esgotar as reservas normais da tesouraria, obrigando à suspensão da execução dos decretos n.ÚS 8:439 e 8:440, de 21 de Outubro, por parto do Estado, o Govêrno negociou com o Banco de Portugal a convenção do 29 de Dezembro do 1922, na qual se aproveitava a faculdade prevista para o Govêrno na alínea i) da base 2.a do decreto n.° 4:144, de 23 de Abril de 1918, e a faculdade concedida ao Banco de Portugal pelo § único do artigo 14.° das bases anexas à lei de 29 de Julho de 1887, e cláusula 2.a d' contrato do 29 de Abril de 1887 havendo-se então feito face a uma situação que não permitia delongas nem hesitações.

O mecanismo desta convenção tem sobejamente demonstrado a eficiência da sua acção como fôrça reguladora das fortes oscilações do mercado cambial, mas sempre, por uma rígida interpretação que o Banco de Portugal intransigentementelho quis dar, se mostrou incapaz de permitir um auxílio eficaz e directo ao comércio um portador.

Êste objectivo é também já formulado, pelo Govêrno do 1923 no relatório que precedeu a proposta de lei do empréstimo interno.

Neste se diz:

"Em segundo lugar o problema cambial exige entro nós uma política intervencionista do Estudo, que, em vez do se estender apenas às nossas exportações, deve alargar-se às importações, sem que o Estado, representado por qualquer dos seus organismos económicos, tenha outra missão que não seja aquela do efectivar, como medianeiro, pagamentos que livremente as partes contratantes nacionais e do estrangeiro hajam acordado".

Para melhor realizar o pensamento do Ministro, que tendia a entregar ao importador, em vez de o fazer ao banqueiro, as disponibilidades ouro arrecadadas das exportações, a lei n.° 1:424, do 15 do Maio do 1923, previu, no seu artigo 8.°, a constituição dum fundo de maneio para serviço das exportações e determinou que logo que tal fundo fôsse constituído deveria ficar revogado o convénio celebrado a 29 de Dezembro de 1922.

Mais uma vez as dificuldades supervenientes impediram a constituição do fundo de maneio previsto na lei e a convenção do 29 do Dezembro continuou vigorando e foi mantida pelo artigo 2.° da lei n.° 1:501, de 28 de Novembro de 1923.

Os males até então reconhecidos, que pràticamente tornaram apenas viável lançar cambiais no mercado indirectamente, contra entrega imediata de escudos, e tornaram impossível a sua mobilização em aberturas de créditos em favor da importação, não cessam de ser reconhecidos pelos Governos, apontados ao Banco de Portugal e levados para a tela das discussões intermináveis para se procurar uma