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Sessão de 2 de Março de 1925 13

fórmula que possa ser objecto de um acôrdo.

A 11 de Janeiro de 1924 o Ministério Álvaro de Castro no artigo 1.° do decreto n.° 9:410 claramente indica como objectivo do Estado modificar os termos da convenção de 29 de Dezembro de 1922, de sorte que o Govêrno possa levantar e dispor do saldo dos depósitos feitos pelo Tesouro e ordenar novamente a transferência e utilização das cambiais de exportação adquiridas.

Feito o contrato respectivo em 26 de Março de 1924, na sua base 1.ª outra vez se alude a um mecanismo da convenção, mas, como se acrescenta que a modificação a fazer será objecto de acordo especial oportuno dentro das atribuições e da competência do Conselho Geral do Banco, nada de positivo o Govêrno conseguiu e nenhuma modificação ao regime anterior foi estabelecida.

Sucede ao Ministério Álvaro de Castro o Govêrno Rodrigues Gaspar, e o Ministro das Finanças de então, Sr. Daniel Rodrigues, muito embora reconhecendo a utilidade e eficiência do mecanismo da convenção, pràticamente comprovadas no efeito regularizador que na crise cambial provocou a brusca valorização do escudo em Outubro de 1924, tenta uma vez mais modificar os termos da convenção e concretizando o seu pensamento chega a propor fórmulas que, sem poderem constituir nenhum ataque à segurança com que o Banco de Portugal realiza as suas operações, deixaram contudo de condenar à mais completa imobilização e ineficácia para a economia disponibilidades avultadas de ouro arrecadadas então pára o Estado.

Finalmente chega ao Poder o actual Govêrno e, reconhecida a situação, o Govêrno pela pasta das Finanças fez saber ao Conselho Geral do Banco de Portugal que perfilharia na Câmara a proposta do Ministro Sr. Daniel Rodrigues e relativa às bases em que deveria ser modificada a convenção de 29 de Dezembro de 1922.

Da mesma forma quando o problema foi vagamente exposto e se solicitou solução, não tiveram êxito nem resposta as bases que o Govêrno propunha para a solução do problema.

E no entretanto as disponibilidades ouro do Estado, depositadas pelo Banco
de Portugal, em seu nome, nos banqueiros de Londres, cresciam e o fundo escudos da convenção, que excedia 239:000 contos em 1 de Outubro, atingia 335:000 contos em 5 de Novembro e parou-se no balanço do fim do ano em 348:000 contos.

Apesar desta soma enorme de ouro, o Banco de Portugal, que pelos rígidos termos da convenção se recusara a com essas disponibilidades abrir créditos para a importação, nem ao menos em vista da situação tirou dela proveito próprio, esforçando-se por elevar nos seus banqueiros o potencial do seu próprio crédito de que, assim, viria indirectamente a beneficiar o Estado e a economia nacional.

Sabe o Govêrno que um tal aumento de crédito do banco emissor não só aproveitaria a esta entidade como à nação, que dele deve receber o mais salutar e eficaz auxílio económico.

Mas sabe também o Govêrno que um tal excesso de prudência, abstenção de iniciativa e a persistência em desprezar as fórmulas conciliatórias, desintegrando-se das circunstâncias em que se encontra o Estado, deve ter um justo termo em defesa dos legítimos interêsses da colectividade.

E a êsse fim que a proposta junta se propõe.

As circunstâncias do momento justificam o apelo que o Govêrno vos faz, para que, fortalecido com êle, se resolva o que de há muito já devia ter sido, por acordo realizado.

A solução apresentada tem por fim imediato:

d) Limitação da circulação de notas emitidas para a aquisição de cambiais;

f) A possibilidade de realizar com 50 por conto da importância total das cambiais de exportação aberturas de crédito por prazos não superiores a noventa dias, em proveito de importações de inadiável necessidade.

As disposições insertas na proposta asseguram a constituição de um fundo de maneio para aquisição de cambiais, sem que tal resulte aumento de circulação nem deminuição da garantia para o portador da nota, até hoje dispensada nos termos da convenção de 29 de Dezembro, às notas emitidas, pois em caso algum, pelos escudos cobrados pela venda de cambiais do fundo