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14 Diário da Câmara dos Deputados

actualmente existente no Banco de Portugal, poderão deixar de ser recolhidas e depositadas no Banco, exclusivamente destinadas à aquisição de mais divisas, sendo interdita, sob qualquer pretexto, a sua aplicação às despesas gerais do Estado.

Artigo 1.° Fica o Govêrno autorizado a, por acordo com o Banco de Portugal, transferir da conta sob a rubrica "Suprimentos ao Govêrno (convenção de 29 de Dezembro de 1922)", para a conta sob a rubrica a Empréstimos ao Govêrno (contrato de 29 de Abril de 1918)", a importância do saldo dos aludidos suprimentos à data da entrada em vigor desta lei.

Art. 2.° O fundo ouro representado pelas cambiais creditadas ao Govêrno nos termos da convenção de 29 de Dezembro de 1922, bem como aquelas que vierem a ser adquiridas pelo fundo de maneio criado pelo artigo 5.°, passarão a constituir depósito do Estado no Banco de Portugal com aplicação à circulação representativa da soma global dos aludidos suprimentos e para o serviço das importações criado nos termos do artigo 6.°

Art. 3.° Se por efeito da liquidação realizada nos termos dos artigos anteriores se verificar que o valor ouro convertido ao câmbio do dia da referida liquidação perfaz quantia inferior à soma dos suprimentos facultados em representação das mesmas cambiais, o Estado depositará tio Banco de Portugal títulos ouro da dívida pública que, à cotação do dia e com uma margem de 10 por cento, forem necessários para cobrir o referido saldo.

Art. 4.° A Junta do Crédito Público, depois de cumprir o disposto no n.° 6,° do artigo 9.° do regulamento de 8 de Outubro de 1900 e do artigo 23i° do decreto de 14 do Agosto de 1893, criará e emitirá os títulos da dívida pública necessários à constituição da caução da operação a que o artigo anterior se refere.

Art. 5.° O fundo de maneio do serviço das exportações com aplicação imediata e exclusiva à aquisição de cambiais será composto por:

1.° O contravalor em escudos do fundo ouro existente à data da entrada em vigor desta lei no Banco de Portugal, nos termos da convenção de 29 de Dezembro de 1922;

2.° A importância em escudos retirada para êste fim das disponibilidades do Tesouro, a fixar num total não superior a 50 milhões de escudos.

§ 1.º O fundo de maneio previsto no n.° 1.° nunca poderá exceder a soma global em escudos referida naquele número.

Os escudos cobrados pela venda de cambiais voltarão a ficar em depósito no Banco do Portugal, exclusivamente destinados à aquisição de novas cambiais, não podendo sob pretexto algum ser aplicados às despesas gerais do Estado.

§ 2.° As cambiais adquiridas nos termos do n.° 2.° dêste artigo ficarão em depósito, à ordem do Govêrno, nos banqueiros do Estado.

Art. 6,° Aos depósitos em cambiais constituídos nos termos do § 2.° do artigo 5.º e sua movimentação não serão aplicáveis as disposições legais vigentes sôbre operações de tesouraria.

Art. 7.° Para serviço das importações, julgadas indispensáveis à economia nacional, o Govêrno poderá, nos termos do artigo 77.º do decreto n.° 10:071, de O do Setembro do 1924, ordenar aberturas de crédito no estrangeiro, por conta de 50 por cento do fundo ouro constituído em harmonia do artigo 2,° desta lei, desde que, a crédito da conta escudos do fundo do maneio, seja levada a equivalente importância escudos representada em efeitos do comércio, de prazo não superior a 90 dias, emitida sôbre o valor das mercadorias a importar, continuando a poder ser ordenado somente o respectivo pagamento em ouro, por conta do crédito aberto, desde que tenham sido cobrados os escudos correspondentes àqueles efeitos de comércio, ou que em seu lugar tenham sido entregues os correspondentes escudos pela conta do Tesouro.

Art. 8.° Semestralmente o Govêrno apresentará ao Parlamento o extracto da conta referida ao fundo de maneio de que trata o artigo 5.°, designando claramente as diferenças de câmbio apuradas a favor ou contra o Estado nas operações realizadas.

Art. 9.° Logo que entre em vigor o disposto no artigo 5.° desta lei cessa o regime estabelecido pela convenção, celebrada em 29 de Dezembro de 1922, entre o Estado e o Banco de Portugal.

Art. 10.° O Banco de Portugal receberá o juro de 3/2 por cento pela importância