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Sessão de 13 de Março de 1925 13

zesse estava agora bem o caso, pois o indigitado para Alto Comissário é o Sr. Portugal Durão; mas trata-se de um princípio e êsse é que não se pode pôr em prática.

Pelo n.° 2.° da base 65.ª das cartas orgânicas autoriza-se a contrair um empréstimo.

S. Exa. entende que a província de Angola nas condições em que está não pode contrair empréstimos.

O Sr. Portugal Durão: - Então as cartas têm de ser modificadas.

O Orador: - O regime dos Altos Comissários não é definitivo, é provisório, transitório.

V. Exa. sabe bom o que tem sido o regime de Altos Comissários.

O Sr. Brito Camacho: - Pela lei de 1907 os governadores ficam com as mesmas atribuições.

Eu não compreendo que a Metrópole vá fazer êsse empréstimo à província de Angola.

Não só o Sr. Portugal Durão mas qualquer outra pessoa pode ir animado das melhores intenções, mas pode enganar-se, e assim o Parlamento não tem o direito de dar a ninguém poderes dos quais possam resultar para a Metrópole encargos como êste.

Por isso, quando se entrar na discussão da especialidade, mandarei para a Mesa algumas emendas no sentido de o Parlamento exercer uma mais apertada restrição à província do Angola.

Sr. Presidente: o Parlamento não pode de modo nenhum deixar de apreciar tudo quanto diga respeito à província de Angola, nem tam pouco pode esquecer-se de olhar com a maior atenção para aquela liberdade, aquela autonomia que foi concedida.

Espero, portanto, que o Sr. Ministro das Finanças, visto que a proposta traz grandes encargos para a Metrópole, diga à Câmara quais os meios de que julga poder dispor para ocorrer a êstes encargos.

Desejava também que o Sr. Ministro me dissesse se considera ou não a província de Angola nas condições marcadas na base 91.ª, e, portanto, se concorda ou não em que a proposta da comissão de finanças para a suspensão da lei n.° 1:121 e a proposta tendente a reduzir a autonomia financeira daquela província, deva ou não ser apreciada com urgência.

Sr. Presidente: poder-me hão dizer que lá está o Conselho Legislativo da província para olhar por essas cousas, mas eu responderei que as cousas são o que são, e geralmente os Conselhos Legislativos - isto por informações de pessoas que lá têm estado - são compostos por pessoas que estão na dependência mais absoluta do governador ou Alto Comissário.

O Sr. Brito Camacho (interrompendo):- Não é só isso! Na colónia de Moçambique ó impossível constituir o Conselho Legislativo com as actuais cartas orgânicas. E absolutamente impossível.

O Orador: - Sr. Presidente: a interrupção do Sr. Brito Camacho vem ainda confirmar mais o que ia dizendo. Há até colónias, como a de Moçambique, onde o Conselho Legislativo se não pode constituir por motivo das cartas orgânicas.

Nestas condições, a minha opinião ó de que o Parlamento tem de chamar a si todas as questões de Angola, embora tenha a máxima confiança na pessoa escolhida para ir ocupar êsse elevado cargo.

Tenho dito.

O orador não reviu, nem os "apartes" foram revistos pelos oradores que os fizeram.

Foi lida e admitida a moção do Sr. Carvalho da Silva.

O Sr. Júlio de Abreu: - Sr. Presidente: cumprindo o Regimento, vou ler a moção que seguidamente enviarei para a Mesa:

"Considerando que a actual situação económica e financeira da colónia de Angola é tam grave que a impossibilita de cumprir muitas das obrigações por ela assumidas no exercício autónomo da sua administração;

Considerando que as causas de tal situação foram e são devidas principalmente à dificuldade de conseguir os meios financeiros indispensáveis para o regular prosseguimento das suas obras de fo-