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Sessão de 20 de Marco de 1925 25

o de que se devia sentir orgulhoso, mas pensando antecipadamente que a Pátria não lhe seria tam ingrata que permitisse que durante o curto espaço de tempo que ainda tem para viver, viesse a sentir as dificuldades com que tom lutado para a sua manutenção e para a de sua família.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando* nestes termos, restituir as notas taquigráfícas que lhe foram enviadas.

O Sr. Ministro da Guerra (Vieira da Rocha): - Sr. Presidente: ouvi as considerações feitas, pelo antigo Ministro da Guerra, Sr. Américo Olavo, as falas do ilustre Deputado Sr. Dinis da Fonseca, o discurso do notável militar que foi e do grande patriota que é o Sr. Aires do Ornelas, e acabo de ouvir o ilustre Deputado, Sr. António Correia, que me fez algumas preguntas sôbre os mutilados e inválidos de guerra.

Se a S. Exas. os mutilados e inválidos de guerra merecem muita consideração o muita estima, igualmente as merecem a mini, como Ministro da Guerra, como simples militar e como simples cidadão.

A proposta apresentada pelo Sr. Correia Gomes tom de um modo geral a minha aprovação. E uma deficiência do decreto n.° 10:099, decreto pormenorizadamente estudado o muito ponderado por oficiais generais que fizeram parte das operações e por especialistas módicos. Esto decreto tem por fim atender a todas as condições dos mutilados o inválidos de guerra.

É preciso não confundir entro mutilados o inválidos.

Mutilados são todos aqueles que sofreram perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou das suas funções em consequência de ferimento recebido ou acidente sofrido em cumprimento de serviço de campanha, tanto nas trincheiras ou nas diferentes zonas de guerra onde sofreram as inclemências dessa epopeia moderna de guerra, em que foram empregadas todas as perfeições da mecânica e da química.

Inválidos, são os incapacitados por motivo de lesões ou doenças adquiridas ou agravadas no desempenho do mesmo serviço de campanha.

Há, a meu ver, uma grande diferença entre ôsses e os que estiveram na zona da retaguarda ou, passeando, na base de Brest, do que fui comandante. Contudo a lei não distingue.

Não podia, realmente, o decreto n.° 10:099 ter o mesmo critério para todos, e é por isso que se estabelecem diversas percentagens, conforme as lesões.

Passando a referir-me aos casos concretos apresentados pelo Sr. António Correia o explicando o mecanismo das juntas, devo dizer que os indivíduos que se julgam abrangidos pelo decreto n.° 10:099 são presentes primeiro às juntas normais. Estas, sem nenhuns documentos, a não ser os apresentados pelos comandantes dos corpos, onde êsses indivíduos são apurados para o serviço ou julgados incapazes.

é Que faz então a 5.ª secção da 2.ª repartição do Ministério da Guerra?

Agarra em todos os documentos que vieram dos hospitais de França e de África e faz a correlação entre o resultado da junta normal e êstes documentos; se dessa analiso existe ligação da doença, informa favoravelmente, habilitando assim o Ministro a despachar pró ou contra, e quando é a favor do requerente são mandados à junta a que se refere o artigo 29.° do decreto n.° 10:099.

Esta junta é constituída por notabilidades especialistas médicas, que estabelecem a percentagem do invalidez, a qual varia de 20 até 100 por cento.

Não há nenhuma praça de pró com menos de 20 por conto de invalidez, ou sejam 400$ pouco mais ou menos.

Um aparte do Sr. António Correia.

O Orador: - Ainda não acabei de responder às considerações feitas por V. Exa.

Os vencimentos variam conforme a percentagem da invalidez, nem do outra forma seria uma lei justa.

Referiu-se V. Exa. ao caso especial de um sargento que tem varizes.

As varizes podem adquirir-se por muitas formas. Essas supõe-se que fossem adquiridas em marchas através de África. Se êsse sargento não foi à junta do artigo 29.°, certamente é porque lhe faltaram documentos comprovativos.

O chefe da 5.ª secção da 2.ª repartição