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Sessão de 20 de Março de 1925 19

Considerando que algumas dotações orçamentais relativas ao ano económico de 1923-1924 têm de sofrer alterações a fim de se ocorrer à completa satisfação das despesas dos respectivos serviços;

Considerando que se torna necessário providenciar para o regular encerramento das contas dos serviços autónomos dos correios e telégrafos referentes aos anos económicos de 1918-1919 e 1919-1920 o qual estava dependente da liquidação dos prejuízos causados pela rebelião monárquica no norte do País:

Tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É prorrogada até 30 de Junho de 1925 a autorização conferida ao Govêrno pelo artigo 1.° da lei n.° 1:722, de 24 de Dezembro de 1924, para utilização da proposta orçamental para 1924-1920 rectificada de conformidade com o disposto nesse artigo e com as alterações constantes dos mapas n.ºs 1 e 2, que fazem parte desta lei

§ único. Os serviços autónomos da Caixa Geral de Depósitos, Caminhos de Ferro do Estado, Correios e Telégrafos, Florestais e Aquícolas e Pôrto de Lisboa continuam autorizados a aplicar o produto das suas receitas à satisfação das respectivas despesas em harmonia com o mapa n.° 3 que faz parte da presente lei.

Art. 2.° A redacção do artigo 4.° da lei n.° 1:722, de 24 de Dezembro de 1924, passa a ser como segue: "A rubrica e a dotação do artigo 28.° do capítulo 11.° do orçamento de 1923-1924 do Ministério do Trabalho, subsídio nos termos do artigo 100.° do decreto n.° 5:640, para os fins da assistência e outros consignados nos capítulos 2.° a 10.°, 11.°, 12.° e 13.° e artigos 10.° a 22.°, 29.°, 30.° e 31.° do orçamento das despesas do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Providência Geral, 7:983.738691", são substituídos pelas seguintes : "subsídio nos termos do artigo 100.° do decreto n ° 5:649 e para os fins de assistência e outros consignados nos capítulos 2.°, n.°, 12.° e 13.° e artigos 10.° a 21.°, 30.°, 31.° e 32.° do orçamento da despesa do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral 8:056.072$53".

Art. 3.° É mantido era pleno vigor o disposto no artigo 4.° do decreto n,° 5:519, de 8 de Maio de 1919.

Art. 4.° É o Govêrno autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer ao pagamento dos aumentos das rendas dos edifícios e propriedades arrendadas ao Estado, nos termos da lei n.° 1:662, de 4 de Setembro de 1924.

Art. 5.° As dotações do orçamento de 1923-1924 constantes do mapa n.° 4, que faz parte da presente lei, são rectificados de conformidade com o mesmo mapa.

Art. 6.° A rubrica da despesa que constitui o artigo 93.° do capítulo 24.° do orçamento do Ministério das Finanças para 1923-1924 é substituída pela seguinte: "transportes, ajudas de custo e outras despesas a realizar com a revisão das pautas, determinada pela lei n.° 1:335, de 25 de Agosto de 1922".

Art. 7.° É o Govêrno autorizado a efectuar as operações necessárias para o regular encerramento das contas do serviço autónomo dos correios e telégrafos, referentes aos anos económicos de 1918-1919 e 1919-1920, o qual estava dependente da liquidação dos prejuízos causados pela rebelião monárquica no norte do País, podendo nestes termos fazer-se as transferências e reforços do verbas que se comportem dentro das receitas arrecadadas nos aludidos anos económicos.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério das Finanças, em 10 de Março de 1925. - Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Propostas de aditamento Por se tratar duma calamidade pública, qual foi a do incêndio havido na praia do Furadouro, do concelho de Ovar, em 15 de Março de 1925, a vossa comissão do Orçamento julga oportuno e necessário incluir na presente proposta o seguinte artigo:

Artigo É aberto no Ministério das Finanças, e a favor do Ministério do Comércio o Comunicações, um crédito de 120 contos destinado à reconstrução das casas de indivíduos extremamente pobres, que foram destruídas pelo incêndio havido na praia do Furadouro, do concelho de Ovar, em 15 de Março de 1925.

§ 1.° Os saldos que porventura existam, depois de satisfeito o determinado neste artigo, serão aplicados a reconstrução das casas de outros sinistrados pó-