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Sessão de 20 de Março de 1925 15

que o Govêrno fique autorizado a abrir um crédito especial.

O Orador: - Há uma certa razão para isso, pois a verdade é que se pode calcular uma determinada quantia, e depois reconhecer-se que ela não chega, e assim, para não se estar a abrir vários créditos, abre-se um somente para todo o ano. -

Tenho dito.

O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Viriato da Fonseca: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de emenda.

Foi lida e admitida e vai adiante publicada.

O Sr. Morais Carvalho: - Sr. Presidente: eu compreendo o objectivo moralizador da proposta de aditamento enviada para a Mesa pelo Sr. relator, mas devo dizer a V. Exa. que me parece que, nos termos em que essa proposta está redigida, ela não traz qualquer benefício.

Diz o Sr. relator que é necessário manter em vigor o artigo da lei n.° 1:648.

Ora, Sr. Presidente, o Sr. relator fez um aditamento com a declaração de que esta disposição tem aplicação até o fim do ano económico, isto é, até o fim de Junho, entendendo salutar que ela tenha aplicação ainda além dêste prazo.

Não com a opinião de S. Exa. em vista do que dispõe o artigo 1.° da referida lei n.° 1:648.

Em segundo lugar, não me parece curial que numa proposto de duodécimos, como esta de que nos estamos ocupando, e que vigora tam somente até 30 de Junho do ano corrente, se inclua uma disposição de carácter permanente para vigorar precisamente além de 30 de Junho dêste ano.

Para êste ponto chamo a atenção do Sr. relator.

Parece-me que não faz sentido, esta disposição.

Interrupção do Sr. Tôrres Garcia.

O Orador:-Informa-me o Sr. Tôrres Garcia que no artigo 1.° da lei em vigor há também uma disposição limitativa de tempo como aquela a que esta proposta fez referência.

Mas esta informação, se destrói a minha primeira objecção, não destrói a segunda, e essa é a de que não compreendo que numa proposta de duodécimos como esta que estamos discutindo, que trata de determinar quais as receitas a cobrar o despesas a pagar até o final do ano económico, se inclua uma disposição que pretende ter aplicação para além do ano económico.

Por consequência, feitas estas considerações, terminarei pela forma como comecei: compreendo perfeitamente o intuito moralizador da proposta que é de respeitar.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Viriato da Fonseca: - Em relação à primeira dúvida, está já destruída.

Quanto ao tempo em que êste artigo poderá ter aplicação pela lei presente, só pode ter vigor até ao fim do ano económico.

De maneira que era preciso, por moralidade e respeito a esta idea que todos temos de ver que as despesas públicas acertem com as receitas para que se obtenha o equilíbrio orçamental, que esta disposição exista.

Apoiados.

Por isso todas as disposições, com o princípio alto de equilibrar o Orçamento, apesar de V. Exa. ontem ter pretendido demonstrar que era impossível obter êsse equilíbrio, porquanto V. Exa. citou números de tal grandeza que se assim fôsse era realmente impossível obter o equilíbrio orçamental, são de aceitar.

Mas para mim não os reputo verdadeiros.

Temos, apenas, sim, que os considerar e insistir pela sua extinção.

Apoiados.

Dado o princípio altamente moralizador, de aceitar é esta disposição, e acho que incluída no documento que estamos discutindo, não tem intuitos menos legais.

Apoiados.

O que se quere é actuar por forma que se êsse equilíbrio se não der, pelo menos não seja impossível, e um princípio dos-