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12 Diário da Câmara dos Deputados

3.ª Garante a liberdade do indústria, referimo-nos sempre à fórmula ministerial, o desaparecimento do monopólio de facto, a exercer possivelmente pela actual Companhia, depois de decretada aquela fórmula? Esta d ávida é posta por muitos que vêem um perigo nas fábricas, no operariado adextrado e na larga cópia de capitais da empresa.

4.ª Será possível, ainda, num regime de liberdade dar garantias ao pessoal operário, já assistido pelo Estado em 1895?

5.ª Não vai a autorização de fabrico e importação de acendalhas fazer desaparecer o pavio ou palito fosfóricos, matéria prima essencialmente apta para fins fiscais? Um acendedor equivale a muitos centos ou mesmo a muitos milhares de caixinhas de fósforos e, por mais que se tribute aquelo, não haverá possibilidade de estabelecer igual equivalência no rendimento fiscal. Poderá dizer-se isto.

6.ª Como evitar e reprimir, convenientemente, o fabrico e uso clandestino do. acendalhas e de fósforos? Sabida a inventiva fértil, e já experimentada, do nosso aldeão e conhecida a facilidade técnica de produzir, parece pouco viável.

7.ª Está definida a vantagem ou desvantagem do monopólio quanto à origem, por facto individual ou por via da autoridade; quanto às pessoas a quem pertence; quanto à extensão; quanto à utilidade dos objectos ou serviços, e se neste caso é do primeira necessidade ou de fácil renúncia? Nada consta, e da mesma maneira quanto ao fim, quanto à sua legitimidade, etc., etc.

8.ª Tende a proposta ao barateamento do preço, à sua manutenção ou ao seu agravamento?

Se se pensa no tabelamento, vamos diminuir a liberdade do comércio, e a coerência que obriga contra o monopólio obrigará também contra êsse acto menos democrático o monos liberal. A coerência é uma, rígida o indeformável, dirão!

9.ª Mas, se para obter a renda calculada é necessário, como diz a comissão do finanças, agravar o preço dos fósforos, o povo não sentirá os benefícios da subordinação dos factos aos princípios e, mormente, quando se lhe afirmou, e afirma, que uma das maneiras de o livrar do voraz apetite dos exploradores é a destruição pura e simples dos monopólios. Não devemos nunca ministrar desilusões ao povo que pode verificar que, quanto mais o querem defender, mais engordam, e à tripa forra, os seus verdugos.

E isto por via da fatalidade histórica dos acontecimentos indígenas ou porque êsses verdugos, quando se vêem ameaçados, começam a dizer nos mentideros, na imprensa, no manifesto, nas assembleas, palavras rubras contra aquilo que lhes convém para que o assomadiço e insipiente contendor, impando a fórmula controvertida, se lhes vá prender no anzol precavido.

Srs. Deputados: a vossa comissão de finanças, cingida à fórmula ministerial, foz a história pregressa do problema e conclui um pouco contrariamente às afirmações e demonstrações que no seu relatório produz.

A nudez técnica e logística do parecer, que para nós tem explicação na subordinação restritiva ao ponto de vista ministerial, deixa suspensas as preguntas que formulámos sôbre a letra da proposta governamental. Não cabe à vossa comissão de comércio e indústria suprir as insuficiências do processo, mas tem de rebater, desde já, uma das conclusões da comissão de finanças. Diz que a deminuição da porcentagem de comparticipação do Estado no valor bruto das vendas feitas pela companhia concessionária, que foi inicialmente de mais de 25 por cento o desceu a 4 por cento em 1923, é devida "à elevação do custo das matérias primas empregadas ao fabrico, da mão do obra o das contribuições gorais sem a correspondente actualização dos preços de vendas. Não é assim, salvo o devido respeito.

A renda fixa e a renda complementar foram fixadas em função do número de caixinhas vendidas pela Companhia e não em referência ao seu preço. Verifica-se pelo aumento progressivo, à razão média de 3.000:000 de caixinhas por ano, que as rendas aumentaram dentro da fórmula contratual, mas que as causas aduzidas pela comissão de finanças não são de considerar. Logo que foi possível ao Estado modificar a fórmula, por comparticipação ao preço pelo despacho de 6 de Junho de 1923, que autorizou o fabrico dum novo tipo de fósforos, a renda aumentou em 1:200 contos,