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Sessão de 2 de Abril de 1925 17

BASE C

Os acendedores (acendalhas da proposta) só serão permitidos depois de pagarem um imposto de sêlo de 10$ por acendalha, além do custo do sêlo metálico ou taxas de contrastaria que forem exigíveis. O Govêrno poderá fixar os tipos de acendedores a admitir à selagem.

BASE D

O Govêrno poderá autorizar a importação de fósforos, cobrando um diferencial alfandegário a favor da indústria nacional, nunca inferior a 25 por cento.

BASE E

A partir de 25 de Abril de 1925, caso não se verifique o exercício da indústria dos fósforos em condições de satisfazer as necessidades do mercado, e nos termos das bases A e B, o Govêrno chamará a si o exclusivo da importação.

Êste sistema será, porém, sempre considerado como provisório.

BASE F

A importação de matérias primas destinadas à indústria dos fósforos só pode sor permitida às fábricas instaladas e matriculadas no Comissariado Geral dos Fósforos, que deve ser adaptado ao novo sistema.

BASE G

Todas as emprêsas exploradoras da indústria dos fósforos são obrigadas a instituir caixas de pensão e reforma ou a fazer o seguro do seu pessoal contra a velhice e invalidez.

BASE H

O Govêrno garantirá o fará garantir os direitos dos antigos operários que transitaram para as fábricas da empresa monopolista em virtude do contrato dê 1895.

Art. 2.° Fica o Govêrno autorizado a publicar todos os diplomas necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Comissão de Comércio e Indústria, 27 de Março de 1925. - Aníbal Lúcio de Azevedo - Jaime Pires Cansado - Sebastião de Herédia - Nuno Simões - António Alberto Tôrres Garcia.

Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças, examinando a proposta do Sr. Ministro relativamente ao regime dos tabacos e fósforos, após o termo dos contratos de exclusivo, entendeu em princípio que os dois assuntos deviam ser tratados em separado, porquanto relação alguma havia entre êles mais do que a resultante da identidade do regime em que as duas indústrias presentemente se encontram.

Demais, o contrato do exclusivo dos fósforos termina em 25 de Abril do corrente ano e o dos tabacos sòmente em 30 de Abril de 1926, não sendo por isso mesmo talvez lícito às Câmaras actuais o pretenderam resolver o momentoso problema; e, a insistir-se pela sua imediata solução, essa deliberação poderia ser, ou não, respeitada pelas próximas Câmaras Legislativas.

Tais as considerações feitas ao ilustre autor da presente proposta de lei.

Porém o Sr. Ministro das Finanças actual encara a questão como nós e por isso é que a vossa comissão apresenta separadamente o parecer sôbre a parte respeitante