O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 Diário da Câmara dos Deputados

ao regime dos fósforos, sem embargo de ir procurando carretar todo o material que possa para uma boa solução do problema dos tabacos, o maior de todos, que merece o mais desvelado o consciencioso estudo por banda daqueles que, servindo o País com inteira abnegação e extremado amor cívico, ponham a sua inteligência honestamente ao serviço de uma tam grande causa, bem merecedora das suas atenções.

Senhores Deputados: a primeira tentativa para o exclusivo do fabrico de acendalhas, palitos ou pavios fosfóricos foi feita em 1891 com a mim na obtenção de uma maior receita para o Estado, que estava atravessando uma crise financeira agudíssima.

Pela lei do meios, do Junho de 1891, foi o Govêrno autorizado a adjudicar em concurso público o exclusivo do fabrico destes produtos pelo prazo não superior a 12 anos e mediante a renda anual, líquida para o Tesouro, de 250.000$ e com a cláusula restritiva da conservação dos pregos de venda criados durante o livre exercício dessa indústria, os quais eram do õ réis para as caixas de fósforos de madeira, ordinários e amorfos, e de 10 réis para os de cera.

O concurso, realizado em 13 de Setembro de 1891, ficou, deserto, atribuindo-se êsse malogro ao curto prazo por que devia durar a concessão, que "não indemnizava o concessionário das obrigações a que se sujeitava o principalmente do capital que tinha a empregar na expropriação das fábricas existentes", como se regista no relatório que precede o decreto de 14 do Março de 1895.

Para tal insucesso concorreu não menos a limitação dos preços de venda.

Não se abriu nova praça e ensaiou-se a avença colectiva pela lei de 12 de Abril de 1892, mediante a quantia fixa de 260.000$ e a cota de 10.000$ por cada série de 30:000 grosas do caixas, além de 500:000, ao mesmo tempo que era autorizada a elevação do preço de venda dos fósforos amorfos para 10 réis, embora com aumento, não proporcional aliás, do número do fósforos por caixa e bem assim pela deminuição do número de fósforos por caixa dos de cera, que passaram de 05 a 60 para 35 a 40.

O preço dos amorfos subiu na realidade de 5 para 6,3 réis e os de cera passaram de 10 para 15,1 réis.

Somente os de enxofre mantiveram o preço de 5 réis.

A mesma lei prevendo porém a hipótese de se não realizar o contrato de avença dentro de certo prazo, criou o imposto de M)rico a pagar à saída das fábricas na Importância de 6$ por cada sério de 25 grosas de caixas do fósforos com enxofre e de 14$ para igual quantidade dos restantes.

Pretendeu o legislador levar as diversas fábricas que se encontravam disseminados em número excessivo pelo País e arrastando uma vida precária, a uma concentração industrial, mas baldadamente.

E assim, verificada a segunda hipótese, recorreu-se, pelo decreto de 13 de Abril do 1893, à selagem das caixas armazenadas, ou expostas à venda.

Desde então começou a cobrar-se com certa normalidade a receita dai derivada para o Estado; mas esta, que foi de 190:752^000 em 1893-1894, passou a 83:870$000 no primeiro semestre de 1894-1895, deduzidas as respectivas despesas com a fiscalização.

Isto mau grado os direitos aduaneiros serem quási proibitivos para os fósforos estrangeiros, por forma tal que a receita desta proveniência se anulou.

Por estas razões entendeu o Govêrno dever decretar o exclusivo, o que levou a efeito pelo decreto de 14 do Março de 1895.

A adjudicação à actual Companhia fez-se em concurso público pelo prazo de 30 anos e mediante a renda fixa de 280:500$000, acrescida de 347$000 por cada série de 1:000 grosas de caixas além de 750:000 grosas de produção anual.