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Sessão de 2 de Abril de 1925 23

recurso de que lançar mão para a reforma financeira e económica que o Govêrno vai empreender.

Foi ultimamente posta em evidência, diante do Parlamento e do País, a quebra imensa que tiveram os rendimentos públicos dos tabacos pela desvalorização da moeda e por outros motivos, a par do grandíssimo desequilíbrio que se estabeleceu por êsse modo entre êles e os encargos do empréstimo a cujos serviços estão consignados. É desnecessário, por isso, insistir sôbre êste assunto.

A proposta orçamental rectificada, de 4 de Novembro dêste ano, tendo já em vista o disposto na recente lei e no tam discutido acordo sôbre os tabacos, eleva a renda fixa a 22:351.666$66 e a participação de lucros a 26:520.000$00, ou um total de 48:871.666$66, que, transformado ao câmbio de 101$02,5 a libra, figurado naquele documento, representa apenas cêrca de £ 483.750 ou 2:176.875$00 (ouro). Não chegaria isto a ser metade da receita anterior ao monopólio, e seria apenas cêrca de um têrço da que o Estado tinha ao desencadear-se a guerra europeia.

As necessidades superiores de reconstituição nacional exigem que de 1926 por diante a renda fiscal dos tabacos pelos direitos aduaneiros e imposto de produção, seja progressiva e corresponda inicialmente á de 1914, computada em ouro, havendo entre os primeiros e os segundos um benefício diferencial nunca inferior a 20 por cento a favor da indústria portuguesa.

A esta orientação obedece a proposta de lei agora apresentada, tratando de elevar-se desde já a receita respectiva nos arquipélagos adjacentes, onde o Estado não está sujeito presentemente a nenhum regime contratual.

Na sua essência, a mesma doutrina tem de ser adoptada, por motivos semelhantes, quanto ao fabrico e à importação de acendalhas, pavios ou palitos fosfóricos, uma vez que o monopólio industrial disfrutado pela Companhia Portuguesa de Fósforos termina em 25 de Abril de 1925.

A receita fiscal fixa proveniente dos fósforos é de 280.500$, não havendo nela por vício do contrato a necessária progressividade. Na proposta orçamental rectificada ela atinge a verba total de 1:876.500$, ou 18:500 libras pelo câmbio acima considerado, ou ainda 80.325$ (ouro), o que é verdadeiramente insignificante.

O contrato de 25 de Abril de 1895 estabeleceu que a renda do exclusivo seria de 280.500$ acrescida de 347$ por cada série de 1:000 grosas de caixas além de 175:000 de produção anual.

Passados já trinta anos, não é muito exigir que a receita dos fósforos se aproxime do dôbro da primitiva em ouro e que ela cresça com o desenvolvimento da população e da riqueza.

As ideas fiscais acima expostas exigem naturalmente que á fixação dos direitos e impostos, quer dos fósforos, quer dos tabacos, seja feita sucessivamente pelo Estado em harmonia com os princípios fundamentais estabelecidos para que os respectivos rendimentos sigam a necessária evolução.

Tanto é o que pretende a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Desde 1 de Maio de 1926 vigorará no continente o seguinte regime dos tabacos:

1.° Liberdade de fabrico, pagando as fábricas por cada quilograma de tabaco produzido o imposto necessário para o Govêrno obter dêste e do direito aplicável à importação do tabaco estrangeiro manufacturado uma receita que no primeiro quinquénio seja, pelo menos, igual à que o Estado obteve pelo regime fiscal dos tabacos no ano industrial de 1913-1914, considerada em ouro ao par, e que aumente sempre 7 por cento, pelo menos, em cada novo quinquénio, havendo um benefício diferencial de 20 por cento entre o mesmo imposto e o mesmo direito, os quais serão fixados sucessivamente em aplicação do que fica preceituado;