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Sessão de 2 de Abril de 1925 27

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. - Perante V. Exa. vem a Companhia Portuguesa de Fósforos expor os factos e considerações de ordem legai abaixo expendidos e pedir, em consequência, em defesa dos direitos postergados da reclamante, a valiosa e justa interferência de V. Exa.

Com fundamento no artigo 1.°, § 1.°, do decreto n.° 1 de 27 de Maio de 1911 e n.° 2.° do artigo 2.°, § único, do mesmo decreto foi proibido no continente da República e ilhas adjacentes o fabrico, venda e uso de quaisquer acendedores portáteis, análogos àqueles, cuja importação fora proibida por decreto de 3 de Abril de 1911.

Foram estas disposições legais não só consequência legítima do dever do Estado na manutenção integral dos direitos que para a reclamante derivavam do contrato do exclusivo com ela celebrado, mas ainda a resultante natural do que dispõe a condição 26.ª do mesmo decreto; e tanto mais de acatar eram tais disposições, quanto o abuso sucessivo dos acendedores portáteis não deixava que as vendas de fósforos tivessem a amplitude que as condições do mercado poderiam facultar, com dano grave para a reclamante, e não menor prejuízo das receitas do Estado, que são tanto maiores, quanto mais subido o número de caixas vendido.

Recentemente e por virtude do disposto no artigo 3.° ad lei n.° 1:552, de 1 de Março de 1924, foram as multas impostas pelo uso dos referidos acendedores elevadas, juntamente com as demais imposições de idêntica natureza, embora essa elevação muito afastada se conservasse ainda das proporções em que a nossa moeda se encontra desvalorizada.

Mais recentemente ainda, no Senado da República e por proposta de um ilustre Senador, foi votado um projecto de lei, segundo o qual o uso dos acendedores portáteis seria punido com a multa de 2$ (a que inicialmente era imposta); os acendedores não seriam apreendidos e quando julgada improcedente a acusação, nos autos levantados por fiscais da Companhia, terá o arguido o direito de receber desta a indemnização de 20$.

Ora, Exmo. Sr., a proibição do uso dos acendedores é um direito adquirido pela Companhia, o qual, como constituindo hoje parte integrante do seu contrato, não podem os poderes públicos ilidir, sem o prévio acordo da outra parte contratante; a perda do instrumento de delito, o acendedor, é uma consequência legal da pena aplicável, e constitui também uma garantia concedida à reclamante, que sem lesão dos seus direitos lhe não pode ser retirada; e a pena, que se pretende impor, por motivo da improcedência da acusação, não passa duma violência, que facto algum pode justificar, desde que se não prove abuso ou ofensa de direitos, por parte dos agentes.

Emfim, o aumento da multa, decuplicando-a, é harmónico com o que se procedeu relativamente a todos os casos semelhantes, inferior ao que deveria ser, tendo-se em conta a desvalorização da moeda, e uma garantia, com razão estabelecida, para pôr cobro ao abuso que em larga escala se está praticando do acendedor automático, violando-se os nossos direitos contratuais e defraudando-se, como acima dizemos, os interêsses do Estado.

A V. Exa. pedimos, pois, que se digne interpor a sua alta influência, a fim de que seja negada aprovação na Câmara dos Deputados à proposta votada no Senado, o isto com a possível urgência, para se evitar que, não sendo revogada naquela Câmara, ela se torne lei da República.

Pede a V. Exa. deferimento. - Espera receber justiça. - Companhia Portuguesa de Fósforos - O administrador delegado, D. Luís de Lancastre.

O Sr. Tôrres Garcia (para um requerimento): - Requeiro a dispensa da leitura do parecer.

Foi dispensada.

O Sr. Tôrres Garcia: - Sr. Presidente: o parecer da comissão de comércio e indústria, já porque teve de ser elaborado em quatro curtos dias, e já porque não pode ser revisto após a sua composição na Imprensa Nacional, traz alguns erros tipográficos que suponho de utilidade corrigir desde já, para que não se possam tirar conclusões erradas dos números que estão errados.

Eu não quero referir-me às gralhas