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Sessão de 2 de Abril de 1925 25

§ único. Era caso algum serão apreendidos os acendedores a que só refere êste artigo, devendo apenas no respectivo auto de infracção efectivar-se o seu exame por dois peritos.

Art. 2.° Fica revogado o artigo 2.° da lei de 23 de Agosto de 1913, e mais legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 23 de Julho de 1924. - António Xavier Correia Barreto - Luís Inocência Ramos Pereira.

Projecto de lei n.° 674

Senhores Senadores. - São gerais os clamores da opinião pública contra as irregularidades praticadas pelos fiscais da Companhia dos Fósforos, o da guarda fiscal ao serviço da mesma Companhia, que abusivamente se permitem proceder a buscas em casas particulares, e revistar cidadãos honestos e cumpridores dos seus deveres cívicos, com o fim de os autuar o os obrigar a pagar multas, sob o pretexto do usarem acendedores, cuja importação foi proibida por decreto do 3 de Abril de 1911.

E considerando que a Companhia dos Fósforos não cumpro as cláusulas do contrato do 25 de Abril de 1895;

Considerando que a referida Companhia se recusa a fornecer todos os tipos de fósforos a que é obrigada a expor à venda, em especial dos destinados às classes menos abastadas o para fins domésticos;

Considerando que os únicos tipos expostos à venda, intitulados de luxo, são do péssima qualidade e fabricados com matérias explosivas, de que têm resultado vários incidentes lamentáveis;

Considerando que toda a acção do Govêrno por intermédio dos seus delegados nenhuns resultados profícuos tem produzido;

Considerando que os fósforos constituem um artigo de primeira necessidade, indispensável ao povo:

Por estes fundamentos submeto à apreciação do Senado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A contravenção ao disposto no artigo 1.° da lei de 23 do Agosto de 1913, que não permite o uso do acendedores portáteis, é punida com a multa de 1$.

§ 1.° Em caso algum serão apreendidos os acendedores a que se refere êste artigo, devendo apenas no respectivo auto de infracção efectivar-se o seu exame por dois peritos.

§ 2.° Julgada improcedente a acusação, nos autos levantados por fiscais da Companhia, terá o arguido o direito de receber desta a indemnização de 20$.

Art. 2.° Fica revogado o artigo 2.° da lei de 23 do Agosto do 1913 e mais legislação em contrário.

Lisboa, 20 de Junho de 1924. - O Senador, Joaquim Crisóstomo.

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.- Estando a terminar (25 de Abril de 1925) o contrato para a adjudicação, por trinta anos, do exclusivo do fabrico de acendalhas e palitos ou pavios fosfóricos e isca, e sendo, por consequência, de presumir que o Estado, por intermédio do seu Govêrno e do Parlamento, dentro de breve tempo proceda ao estudo das bases a apresentar para um novo contrato ou para o estabelecimento dum regime diferente, os operários manipuladores do fósforos vêm, por intervenção da sua associação de classe, requerer desde já a V. Exa. para que, seja qual fôr a resolução que o Govêrno da República ou o Parlamento tomem sôbre tal assunto, não deixem de os ouvir antecipadamente, porquanto êles se encontram habilitados com estudos baseados nos conhecimentos que a prática lhes forneceu para em qualquer hipótese poderem auxiliar os Governos e o Parlamento nesse trabalho com vantagens para o Estado.

Acresce ainda que, sendo esta associação a defensora dos interêsses duma enorme e laboriosa classe, julga ser de justiça, dadas as circunstâncias especiais que pelo con-