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30 Diário da Câmara aos Deputados

dade, como se fez na Monarquia, num regime do monopólio, isto é, criar na indústria dos fósforos um aumento do receita que vá lançar-se no Tesouro Público exausto o quási insolvente.

Por estes motivos todos, julgo impossível, doutro dos actuais processos, realizar a receita calculada pela proposta ministerial.

Evidentemente, concordamos em que os dois princípios podem colidir e podem limitar a liberdade da acção do Ministro ou do Poder Legislativo.

Tenho que definir, no campo puramente comercial e industrial, a situação da liberdade pura e simples, que a proposta ministerial impõe.

As objecções que intencionalmente pusemos sob êste ponto de vista responde, umas vezos directamente, outras vozes indirectamente, a comissão de comércio o indústria no seguimento do seu parecer, mas como avisadamente o declara a comissão não podia deixar prender se neste momento e ao analisar esta questão apenas pelo pêso das responsabilidades da propaganda republicana, apenas pelo aspecto simpático da liberdade de indústria, o tinha de considerar a limitação que era posta à sua acção pela receita podida pelo Sr. Ministro das Finanças, julgada pouco provável ou impossível pela comissão de finanças. Procurou assim bem ou mal a comissão - a Câmara o irá definir - uma situação em que os pontos de vista do ordem política e social mio colidissem inteiramente, ou não fossem levados para um terceiro plano pelo aspecto essencialmente fiscal da proposta, e tentou demonstrar que, de facto, vistas bem as cousas, a liberdade de indústria, liberdade condicionada como preconiza n comissão de finanças, podia dar a receita pedida pelo Sr. Ministro das Finanças, mas desde que se procedesse; do certa maneira e sem alimento do preço porque uma das cousas que compungiu a comissão de comércio e indústria foi a afirmação da comissão de finanças de que a receita pedida pelo Sr. Ministro das Finanças só era possível através dum aumento de preço dos fósforos, e cá está a opinião no parecer posta seguramente.

Então, o que dirá o povo, para quem se quero fazer obra, se amanhã lhe formos dizer que a coordenação dos princípios e convicções políticas aos factos se traduz no agravamento da sua situação?

O povo simplista, o povo que não conhece as complicadas transcendências das teorias económicas o financeiras, não compreenderá nada disso e negará nesse momento instintivamente toda a solidariedade a um ideal que êle sente através de mais um gravame dos seus minguados recursos financeiros.

Vou referir-mo agora, Sr. Presidente, para não alongar o meu discurso, ao trabalho que a comissão de comércio e indústria fez, para provar que de facto é possível arrecadar a receita de 10:200 contos pedida pelo Sr. Ministro das Finanças, que é possivel arrecadar mais, já com a Companhia que administra actualmente o monopólio, já amanhã pelo regime de liberdade. Rapidamente, porque não tive tempo para mais e para melhor, pude munir-me dos elementos bastantes que podem e vão com certeza sofrer uma contestação por parte da Companhia no papel, em faço das suas contas, dos seus mapas do oficinas o armazéns, mas que não podem, sofrer contestação em face da verdade pura e simples. Assim, vejamos: pelo contrato de 1895, a receita fixa do Estado era determinada pela cobrança de 280 contos e meio, devida ao fabrico de 750:000 grosas de fósforos, e por uma renda complementar que era devida pelo acréscimo de produção anual e fixada em 347$ por cada aumento de produção anual de 175:000 grosas do fósforos.

Pôs-se o m execução o contrato e a Companhia em 1806, 1897 o 1898, tendo feito face à sua instalação, tendo feito taco ao ónus que lhe impôs o Estado do aceitar pessoal, tendo feito face ao ónus imposto pelo contrato da expropriação das fábricas existentes à data do contrato, realizou lucros, distribuiu dividendos o pagou ao Estado nesse regime quantias que se traduzem em 25 por cento, em 25,58 por cento e mesmo 25,60 por cento sôbre o valor directo das vendas feitas no Continente por essa Companhia. Isto é, a Companhia aceitou e viveu durante quatro anos, pelo menos, neste regime dando ao Estado, através da renda fixa, 25 por cento do valor directo das suas vendas, e não faliu, não caiu na insolvência, antes pelo contrário, sem au-