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Sessão de 2 de Abril de 1925 33

vendidos por 20 vezes mais, mas como houve modificações das matérias primas e no formato, essa desvalorização dos fósforos é maior.

Trabalhando a fabrica dos fósforos em situação privilegiada em todos os aspectos, ela não devia produzir mais caro nem pior do que se produz lá fora, na Suécia, Inglaterra, Bélgica e Itália.

Refiro-me ao país produtor dos fósforos, a Suécia, pois a Suécia, onde a moeda está mais valorizada, consegue pôr aqui fósforos a 98 réis.

Também podemos ter fósforos ingleses e dos bons a 3 caixas por penny.

Por esta forma vê-se que a Companhia trabalha em condições industriais de nababo.

Se assim é, nós podemos aceitar o critério da comissão de comércio e indústria e de que o Ministro das Finanças pode arrecadar aquilo que era pedido pelo Sr. Pestana Júnior.

Eu parto do número fornecido pelas instâncias oficiais que é de 180.000:000 de caixinhas a $20 que dá uma receita de 36:000 contos, a 100 por cento dá 18:000 contos.

Desde que o Estado vá buscar 25 por cento, temos 9:000 contos limite da renda; mas como temos 9:000 contos por um lado e 12:000 por outro; tirando a média dá 10:500 contos.

Por um acendedor em França o Estado cobra 10$; mas cá os acendedores não estão ainda definidos pelas entidades competentes.

Temos acendedores de chama.

De maneira que admitindo o número de 1:000 acendedores, nós temos um complemento de 1:000 contos, que junto aos outros 10:000 contos, perfaz a quantia de 11:000 contos.

Embora o texto do articulado não elucidasse sôbre êste assunto, cabia-me como relator o dever de comparar êstes números para afirmar que esta renda pode ter uma existência real.

Vou procurar definir, perante V. Exa. e a Câmara, qual foi o raciocínio que engendrei para o assunto.

Desde que o Estado arrogou o direito de definir situação sôbre qualquer entidade sôbre que exerce domínio, fatalmente- que realizou essa função sôbre a Companhia dos Fósforos, concedendo-lhe o exclusivo dos produtos que é a forma mais perfeita do monopólio.

As cedências que se fazem de um valor a outrem têm no campo industrial um valor, e daí nasceu o direito ao valor de um traspasse.

Inteirei-me se esta teoria se podia enquadrar, dentro do direito subjectivo, e verifiquei que em face do bom direito não tem razão de ser, mas que no campo comercial é um facto.

Porém dentro da nossa função de legisladores e em face de qualquer perigo para as funções do Estado, temos de fazer valer os nossos direitos.

Se nós temos que atribuir um valor, eu não encontro outro processo senão êste:

A receita líquida é de 18:000 contos, e se eu fôr para o critério da avaliação usada para a propriedade rústica e urbana, eu tenho que multiplicar por 20, obtendo 260:000 contos. Mas repare a Câmara que o valor do traspasse é muitas vezes superior à multiplicação por 20, e posso afirmar que o negócio dos fósforos em Portugal valo 3.050:000 libras.

Êste valor, se fôr deminuído pela imposição do pessoal, já muito dele invalidado, só se levar em conta o material para reparação dos maquinismos, dando uma margem para tudo isso, aplicando-lhe um coeficiente de 80 por cento, deve chegar a 1.250:000 libras.

Expus isto no meu parecer, porque me pareceu interessante dizer que temos necessidade de entrar neste regime ouro para acudir à nossa situação financeira.

Fazia-se assim esta comparticipação por um processo que me pareceu mais simples. A Companhia fornecia ao Estado um certo número de capital obrigacionista, tipo ouro, mas contra êste critério levantaram-se complicadas teorias de direito, que não percebo; mas continuo a pensar que, sob o ponto de vista financeiro, essa fórmula seria a melhor.

O Sr. Velhinho Correia (interrompendo): - Desejo dizer a V. Exa. que a fórmula que V. Exa. aqui traz foi por mim posta na comissão de finanças perante o Ministro, Sr. Pestana Júnior, e creio que essa fórmula teve a aprovação da maioria da comissão. Não houve sôbre êste ponto divergências fundamentais.