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24 Diário da Câmara dos Deputados

2.° Liberdade de importação, pelas fábricas, de tabaco em rama, talo, rolo ou outra forma não manufacturada, ficando elas sujeitas, mediante rateio, às obrigações que para a Companhia dos Tabacos de Portugal estão estipuladas no artigo 6.º, n.° 12.°, do contrato de 8 do Novembro de 1900, em garantia dos tabacos produzidos no Douro;

3.° Liberdade de importação de tabacos manufacturados por qualquer pessoa singular ou colectiva, pagando o direito fixado em harmonia com o n.° 1.º

a) Se fôr necessário ou conveniente proteger a produção agrícola de mais quantidade de tabaco, será isso feito do modo que o Estado tenha uma receita nunca inferior à que teria polo que dispõem os n.ºs 1.° e 3.°;

b) As fábricas serão vendidas ou arrendadas pelo Estado separadamente em hasta pública, antes de Janeiro de 1926, podendo sê-lo desde já para serem entregues nas condições em que as tem do deixar a Companhia dos Tabacos de Portugal, em 1 de Maio do mesmo ano, sendo os preços ou rendas pagos em ouro. O Govêrno fixará as garantias a dar ao pessoal a que se refere o n.° 7.° do artigo 6.° do contrato com a Companhia dos Tabacos de Portugal, de 8 de Novembro de 1906;

c) O tabaco manufacturado no continente continuará a gozar dos benefícios diferenciais que lho são assegurados nas colónias portuguesas, até serem modificados convenientemente os respectivos regimes aduaneiros;

d) O mesmo tabaco pagará nas ilhas adjacentes o direito aplicável ao estrangeiro, menos 10 por cento;

e) O tabaco manufacturado nos arquipélagos adjacentes o importado no continente pagará os direitos estabelecidos em harmonia com os n.ºs 1.° e 3,° dêste artigo, monos 10 por conto, deduzida a importância do imposto pago na origem.

Art. 2.° Aplicar-se há nos arquipélagos adjacentes, desde a data dêste diploma, o seguinte regime, vigorando o disposto na primeira parte do n.° 3.° do artigo 1.°:

1.° O tabaco manufacturado que fôr importado em cada um deles pagará 3$50 (ouro) por quilograma, gozando do benefício diferencial do 10 por cento o que houver sido fabricado no outro arquipélago ou no continente.

2.° O tabaco manufacturado em cada um dos arquipélagos pagará um imposto de produção igual ao direito que o n.° 1.° dêste artigo estabelece, monos 20 por conto.

3.° Os aumentos do receitas que resultarem das disposições dêste artigo não serão compreendidos por quaisquer preceitos anteriores que tenham dado destino especial a rendimentos fiscais dos tabacos.

Art. 3.° Desde 26 de Abril de 1925 por diante são livres a importação e o fabrico de acendalhas, pavios ou palitos fosfóricos e ficam sujeitos ao seguinte regime no continente e ilhas adjacentes:

1.° O Govêrno fixará anualmente o direito aplicável à mesma importação e o imposto correspondente ao referido fabrico, de forma que entro aquele e êste haja um benefício do 20 por cento a favor da produção nacional.

2.° A mesma fixação deverá ser feita de maneira que haja um rendimento fiscal progressivo, não podendo êle ser inferior, no primeiro quinquénio, ao dôbro da renda fixa anual estipulada na condição 2.ª do contrato de 25 de Abril de 1895, ou 561 contos (ouro) por ano, o em cada novo quinquénio a esta renda acrescida de 7 por cento pelo menos.

Art. 4.° O Govêrno publicará os diplomas que forem indispensáveis para a completa execução do disposto nesta lei, atendendo aos legítimos interêsses do pessoal operário das duas indústrias.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 16 de Dezembro de 1924. - O Ministro das Finanças, Manuel Gregário Pestana Júnior.

Proposta de lei n.º 785-A

Artigo 1.° A contravenção ao disposto no artigo 1.° da lei de 23 de Agosto de 1913, que não permite o uso de acendedores portáteis, é punida com a multa de 2$.