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Sessão de 2 de Abril de 1925 13

conforme constata a mesma comissão de finanças. Estas considerações não são de crítica porque já dissemos que a comissão de finanças aceitou os pontos de vista da proposta ministerial e desinteressou-se das outras modalidades do problema. Também ela, como nós, teve certamente dificuldade em côlher elementos, o que se deve; em grande parte, ao excesso de trabalho da comissão técnica há muito tempo nomeada pelo Govêrno para preparar a solução da questão dos fósforos. No estudo técnico que a vossa comissão de comércio e indústria vai fazer, no seguimento dêste parecer, voltará novamente a certas conclusões da comissão de finanças que lhe causam sérios reparos.

Srs. Deputados: o monopólio com exclusivo de fabrico e imposição dos produtos, como norma fiscal, foi processo constante da monarquia. Encontramos a prova desta afirmativa numa copiosa legislação a partir das inquirições de 1220 em que se fazem referências a "privilégios en las cosas". Segundo Rebelo da Silva, na idade média constituíram objecto de monopólios os mais variados objectos de comércio: o sal, o pau Brasil, a pimenta, as madeiras, o tabaco, o açúcar, a seda, os sabões, etc.

Em 1480, as cortes, alegando razões de economia doméstica, requereram a abolição do "estanco do sabão". Pombal, encontrando a economia do país arruinada pelo tratado de Methwen e vivendo numa época em que imperava o princípio do justo equilíbrio entre a produção e o consumo realizado por intermédio da protecção, privilégios e monopólios, deu fôrça a êstes institutos fiscais pela criação da Companhia do Grão Pará e do Maranhão e outras com as mais largas concessões. Determinou a passagem do monopólio do fabrico da pólvora das mãos dos particulares para as do Estado, concedeu novas regalias aos exclusivos da refinação do açúcar, realizando, emfim, uma intensa obra dentro da doutrina económico-financeira do monopólio. O regime liberal praticou também largamente o processo e poucos foram os seus estadistas de. tomo que não o advogassem. Até Oliveira Martins, a seguir a 1891, lançou mão do monopólio das lotarias. Nos últimos tempos da monarquia, a velha prática deu formidável escândalo, principalmente a respeito dos tabacos, e como a propaganda republicana se fazia intensamente, não é para estranhar que os seus caudilhos aproveitassem politicamente o incidente e dominados pelas ideas modernas do campo económico tivessem proclamado a ruindade do processo e decretado a sua abolição quando fossem detentores dos selos do Estado. Caberia neste lugar abundante dissertação sôbre as várias maneiras de exploração das indústrias monopolizáveis pelo Estado, mas isso constituiria feia injúria e agressivo vexame à vossa inteligência e comprovada cultura.

O monopólio atribuído aos particulares pelo Estado vai morrer como forma de exploração da indústria dos fósforos em Portugal. E morre muito bem pela mão da República, que assim o prometeu. Concorda com isso em princípio a vossa comissão de comércio e indústria.

O monopólio exercido pelo Estado não dá também garantias e supomos esta verdade tam evidente que nos dispensamos de a provar. Velha e desacreditada fórmula de socialismo de Estado, traduzir-se-ia em mais um lamentável desastre, dada a insalubridade do meio social, em que vivemos.

Exclusivo do Estado - tipo democrático-social, com participação administrativa dos produtores e organização scientífica do trabalho à maneira de Taylor? Já temos como exemplo a iniciativa posta em prática na fábrica da Marinha Grande. Mesmo porque a Companhia dos Fósforos, honra lhe seja, já por zelo, já pela natureza propícia da indústria, não deixou nada por fazer nas aplicações dos modernos princípios de exploração industrial, tanto sob o ponto de vista técnico como sob o ponto de vista de higiene, segurança e salubridade.

Temos por fim, a liberdade de indústria pura e simples como a preconiza a proposta ministerial ou a liberdade condicionada como insinua a comissão de finanças, sem, no emtanto, a definir com clareza e precisão. Esta sugestão da comissão de finanças impressionou-nos e, procurando dar-lhe corpo, determinámos-lhe esta expressão:

O condicionamento do regime da liberdade da industria pode ser feito fiscalmente pela comparticipação do Estado nos rendimentos da indústria e financeiramente pela associação ao capital explorador da mesma.