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10 Diário da Câmara dos Deputados

peita, porque em 1922 eu me encontrava fora de Portugal, em todos os factos relativos aos funcionários e no que o Ministro de então fez em relação ao funcionário sindicado, ao sindicante, às testemunhas de acusação, no Ministro que mandou instaurar o processo, ao outro que o julgou, eu, que não tive a mais ligeira som brade intervenção neste caso, como já disse, coloco-me inteiramente à vontade para poder esclarecer a Câmara sôbre o assunto.

Para que a Câmara possa também - já que o Sr. Joaquim Ribeiro aludia a êsse aspecto da legalidade - apreciar nosso campo os factos e exercer a sua fiscalização, que é uma das suas mais altas funções e aquela, a meu ver, a que um Ministro deve submeter, em primeiro lugar, os seus actos, eu vou ler os artigos em que o Conselho da Administração Financeira se passou e que, a meu ver, podem ser o 2.º 3.°, 4.°, 37.° e 67.°, que dizem respectivamente:

Leu.

Aqui tem, V. Exa. Sr. Presidente, as disposições legais reguladoras do caso.

E assim à Câmara ofereço os elementos para, neste ponto, poder apreciar as palavras do Sr. Joaquim Ribeiro.

Êste funcionário foi nomeado para Berlim pelo decreto que apontei à Câmara, e em Berlim se manteve até o fim de 1924.

Em 1924, foi mandado instaurar o processo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de então, o meu ilustre colega dêste gabinete, no Ministério do Interior, Sr. Vitorino Godinho.

Devo dizer à Câmara que a instauração do processo era positivamente missão do Ministro dos Negócios Estrangeiros, visto que pela lei, como V. Exas. sabem, êle tem competência para exercer superiormente acção disciplinar sôbre os funcionários do seu Ministério, desde que lhe apontem factos, notas do irregularidade que atinjam o Ministro dos Negócios Estrangeiros, ou os serviços de qualquer legação.

Êsse processo foi mandado instaurar pelo Sr. Vitorino Godinho, e devo dizer que a instauração do processo era da competência do Ministro, e que compreendo que S. Exa. sentisse a necessidade de "mandar instaurar o processo, desde que um funcionário, embora afastado da sua legação, vinha apontar responsabilidade" que não só atingiam a legação, mas 6sse mesmo funcionário.

Nos termos do regulamento disciplinar, o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros de então nomeou, para proceder à sindicância, um funcionário que era do categoria superior à do sindicado.

Como porém êle pertencia ao Conselho Superior Disciplinar, foi nomeado outro funcionário de categoria igual à do sindicado, mas muito, mais antigo.

Uma vez instaurado o processo disciplinar, foi o processo enviado ao Ministro.

Relativamente às acusações feitas no processo, devo dizer à Câmara que as informações dadas pelo Sr. Joaquim Ribeiro são as que constam do relatório do sindicante.

S. Exa. não aludiu a nada que se contém na defesa; S. Exa. não aludiu a nenhuma das conclusões do processo disciplinar.

Ora a Câmara compreende que não nos devemos guiar apenas pelo que diz a acusação.

Apoiados.

Contra o processo de sindicância, devo dizer que não houve qualquer reclamação, e desde o momento em que está em jôgo uma questão do verdade a ela me sacrifico por inteiro.

Devo, por isso, também dizer a V. Exa. que para a instrução da sindicância talvez fôsse preferível que ela tivesse sido confiada a um magistrado, e não a um simples funcionário, porque êste no desconhecimento de certas formalidades jurídícas não...

O Sr. Joaquim Ribeiro: - Aqueles que julgaram o Sr. Veiga Simões, também não tinham competência jurídica.

O Orador: - Já lá vamos.

O Sr. Presidente: - Sou obrigado a dizer a V. Exa. que deu a hora de se passar à ordem do dia.

Vozes: - Fale, fale.

O Sr. Carvalho da Silva: - Que pressa é essa de tratar do assunto que tem de ser largamente debatido?