O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 27 e 28 de Abril de 1925 21

isso deixem tais prerrogativas de representar matéria de excepção o portanto odiosa no sentido jurídico do tal palavra. Tem-se, Sr. Presidente, falado aqui por mais duma vez no artigo 17.° da Constituição, dando-lhe sentidos os mais variados, quando, a meu ver, êsse artigo não se presta a duas interpretações.

Diz, Sr. Presidente, êsse artigo, que vou ler à Câmara, o seguinte:

Leu.

Ora, era minha humilde opinião, quero isto significar que nonhum Deputado pode ser preso durante o período das sessões sem prévia licença da Câmara, desde que não seja preso em flagrante delito a que corresponda pena maior na escala penal.

Portanto desde que o Parlamentar tenha sido preso em flagrante delito, a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal, trate-se de crimes comuns ou políticos, visto no artigo em causa se não fazer distinção, e assim creio que não deve restar dúvida de que nenhuma licença é necessária da respectiva Câmara para prender ou manter a prisão.

E isto pelo menos o que bem claramente prescreve o artigo 17.° da Constituição.

É assim que eu a interpreto, reconhecendo no emtanto ao Parlamento o direito de discutir e decidir se haveria ou não o flagrante delito exigido para haver quebra das imunidades parlamentares.

Entendida assim a lei, vou referir-me ao assunto em causa.

Veio, Sr. Presidente, em primeiro lugar um ofício do Sr. comandante da divisão, dizendo que tinham sido presos em flagrante delito os Srs. Cunha Leal e Garcia Loureiro, e depois um outro do mesmo comandante pedindo para continuarem presos os mesmos ilustre Deputados.

Sr. Presidente: se é facto que existe um ofício do comandante da divisão dizendo que os Srs. Deputados em questão tinham sido presos em flagrante delito, não é menos exacto que existem dois depoimentos feitos sob declaração de honra pelos nossos ilustres colegas Srs. Rocha Saraiva e António da Fonseca, declarando que aqueles nossos colegas não estiveram na Rotunda, nem estavam envolvidos nos tristes acontecimentos que há dias se deram.

Sr. Presidente: não estamos num tribunal, mas sim numa assemblea pública, e assim a matéria de prova que pode não servir para aquele pode servir para aqui.

Eu, Sr. Presidente, sou um homem de honra, o como tal não posso pôr em dúvida a honra do ninguém.

O Sr. Cunha Leal deu-nos a sua palavra do honra de que não estava envolvido nos últimos acontecimentos, e assim não posso pôr em dúvida a sua palavra.

Também, Sr. Presidente, os Srs. Rocha Saraiva aqui na Câmara e António da Fonseca, em carta, garantem, sob sua honra, que realmente o Sr. Cunha Leal não estava envolvido nos acontecimentos.

Por outro lado, Sr. Presidente, alguns membros do Govêrno afirmaram nesta Câmara que os nossos colegas foram presos em flagrante delito do rebelião.

Também os pareceres das comissões nada definem e alguns dos seus ilustres membros já aqui declararam que, dos elementos enviados a esta Câmara sôbre o assunto, não existem sequer indícios de que a prisão se realizou em flagrante delito.

Ora, Sr. Presidente, sendo tudo isto confuso, e respeitando a palavra do todos, eu digo francamente que não sei como é que deverei votar.

Repito, tendo para mim como doutrina assento o única defensável perante as normas constitucionais do que cessam as prerrogativas a que se refere o artigo 17.° da Constituição no caso do flagrante delito a que corresponde pena maior ou equivalente na escala penal, trata se ou não de crimes infamantes, pois tal disposição legal não faz excepções, tendo por isso inteira aplicação o direito comum, e não compreendendo por isso que os parlamentares pudessem ser presos no caso excepcional abrangido pelo artigo 17.° citado o fôsse depois precisa qualquer licença para continuarem presos e seguir o processo até final, mas isto não significa que eu no caso especial de que se trata e vistas as circunstâncias verdadeiramente especiais que à discussão tem vindo, que eu não vote pela libertação dos nossos colegas presos, pois que no meu espírito está bem vincado que se não deve brincar com a liberdade de quem quer que seja.

Sr. Presidente: sinto-me pois perplexo, e só se o Govêrno daquelas cadeiras me